Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5004268-05.2012.8.27.2737/TO
EXECUTADO: AMARILDO MUNDIM RIOS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins em desfavor de Amarildo Mundim Rios, qualificado nos autos, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito na CDA nº J-673/2012 em 23/01/2012.
O ente exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação do imóvel de matrícula nº 13.814 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional-TO. O executado, em sua impugnação, sustenta a validade do negócio jurídico alegando boa-fé do adquirente e ausência de registro de penhora à época da venda, invocando a Súmula 375 do STJ e o artigo 593 do CPC.
No entanto, a controvérsia deve ser resolvida sob a égide do Direito Tributário, especificamente pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece norma especial sobre a fraude à execução. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.990/PR, a Súmula 375 não possui aplicabilidade em execuções de natureza tributária, prevalecendo a presunção absoluta de fraude para alienações ocorridas após a inscrição do débito em dívida ativa.
Analisando os documentos acostados, verifica-se que o crédito tributário foi regularmente inscrito em dívida ativa em 23/01/2012, com ajuizamento da ação em 28/03/2012. O executado, proprietário do imóvel desde 09 de fevereiro de 1995, promoveu a alienação do bem para Thiago Guedes Fernandes em 19 de julho de 2024, conforme o registro R.4-M.13.814 da certidão de matrícula. Portanto, o ato de disposição patrimonial ocorreu mais de doze anos após a inscrição do débito, sem que houvesse a reserva de bens suficientes para a quitação da dívida.
Dessa forma, a transferência do patrimônio operada em 2024 é ineficaz perante a Fazenda Pública credora, independentemente da verificação de má-fé ou da existência de prévia averbação de constrição. Ressalte-se que a certidão de matrícula demonstra que o imóvel já havia sido objeto de penhora anterior em favor da União em 2016 (R-2-13814), reforçando o conhecimento do devedor sobre a existência de execuções fiscais, embora tal registro tenha sido baixado em 2020 (AV-3-13814).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de fraude à execução e declaro a ineficácia da alienação registrada sob o R.4-M.13.814 da matrícula nº 13.814 perante o Estado do Tocantins. Determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel (Lote 14, Quadra 41, Loteamento Setor Nova Capital, Porto Nacional-TO). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para a devida averbação desta decisão e da penhora. Fica ressalvada a reserva da meação legal da cônjuge do executado, Marcia Geovana Ribeiro Mundim, sobre o produto de eventual expropriação. Intimem-se as partes e, pessoalmente, o terceiro adquirente acerca da ineficácia do negócio jurídico.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.