Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002411-36.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LAURIANE DA SILVA SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E POSTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, ante a ausência de comprovação da cessão do crédito e do contrato originário, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando o cancelamento das inscrições. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de inscrições preexistentes e posteriores em nome da autora, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>2. A autora interpôs recurso de apelação sustentando que a negativação indevida configura dano moral presumido (“<em>in re ipsa</em>”), requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de inscrição preexistente legítima em nome do consumidor afasta a condenação por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A análise dos autos demonstra que a parte ré não comprovou a cessão de crédito ou a origem contratual do débito que fundamentou a negativação, circunstância que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos valores apontados.</p> <p>5. Embora a inscrição indevida em cadastro restritivo, em regra, configure ato ilícito e gere dano moral presumido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece exceção quando existente anotação preexistente legítima em nome do consumidor.</p> <p>6. O extrato dos órgãos de proteção ao crédito juntado aos autos comprova a existência de inscrições anteriores e posteriores à negativação impugnada, circunstância que evidencia que a restrição indevida não foi capaz de gerar, por si só, novo abalo à honra ou à reputação creditícia da parte autora.</p> <p>7. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.</p> <p>8. A sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pacífica, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje, em regra, dano moral presumido, não gera obrigação de indenizar quando comprovada a existência de inscrição preexistente em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular.</p> <p>2. A ausência de demonstração de que as anotações restritivas anteriores são ilegítimas ou objeto de discussão judicial autoriza a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de dano moral decorrente de nova inscrição indevida, ainda que reconhecida a inexistência da relação jurídica que originou o registro.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 85, § 2º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0013106-60.2023.8.27.2729, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000041-93.2025.8.27.2707, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0011869-54.2024.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, porém sem majorar os honorários de sucumbência, que não foram arbitrados em desfavor da apelante na origem, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00