Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000355-83.2010.8.27.2737/TO
EXECUTADO: GHUYLLBERT FERREIRA FREITAS
ADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de GILBERTO RODRIGUES FREITAS, visando a cobrança de IPVA. Noticiado o óbito do executado em 17/09/2022, o feito foi redirecionado contra o herdeiro GHUYLLBERT FERREIRA FREITAS.
O sucessor apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o de cujus não deixou bens, sendo a responsabilidade limitada às forças da herança (Art. 1.997, CC). O Estado impugnou, alegando a higidez da CDA e a inadequação da via eleita.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Curadoria Especial
Ante a citação pessoal do herdeiro e a constituição de advogado particular (Evento 106), a finalidade da nomeação da Defensoria Pública como curadora especial foi exaurida. DEFIRO sua exclusão do feito.
2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A matéria invocada (ilegitimidade passiva e limites da responsabilidade sucessória) é de ordem pública e prescinde de dilação probatória complexa, o que autoriza o conhecimento da medida nos termos da Súmula nº 393 do STJ.
3. Da Responsabilidade Tributária do Sucessor
O cerne da controvérsia reside na aplicação do Art. 131, II, do CTN e do Art. 1.997 do Código Civil. A responsabilidade do herdeiro é de natureza limitada (intra vires hereditatis): ele responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha, mas apenas até o limite do valor do quinhão ou legado transmitido.
Embora o excipiente alegue a inexistência de bens, consulta ao sistema RENAJUD (Evento 49) revelou a existência de quatro veículos em nome do falecido (Placas OLL9763, HUN8377, ADX1787 e HOX4861). Tais registros ativos de propriedade afastam a alegação de "patrimônio zero" e justificam a manutenção do herdeiro no polo passivo, na qualidade de representante do espólio, para que a execução recaia sobre os referidos bens.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
EXCLUO a Defensoria Pública da lide, diante da representação processual constituída.
REJEITO o pedido de exclusão de Ghuyllbert Ferreira Freitas, mantendo-o como representante do Espólio de Gilberto Rodrigues Freitas, com responsabilidade limitada às forças da herança (Art. 131, II, CTN).
DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD (Evento 49).
INTIME-SE a Fazenda Pública para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento e paradeiro dos bens, sob pena de suspensão (Art. 40 da LEF).
CUMPRA-SE.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.