Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005313-28.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Ingressou o credor em juízo, através de procurador constituído, com a presente ação de busca e apreensão em face de <strong>MAURICEA PEREIRA BOTELHO</strong>.</p> <p>Intimado para dar prosseguimento ao feito, quedou-se o Autor inerte (ev. 166).</p> <p>Determinou-se a intimação pessoal, também sem resposta (ev. 171).</p> <p>É o breve relato, consoante o qual decido.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O abandono do feito, como demonstrado, é evidente.</p> <p>Por cautela foi encaminhada intimação pessoal do Autor a fim de que providenciasse o andamento do feito em 5 (cinco) dias.</p> <p>Sem efeito.</p> <p>As cautelas necessárias foram observadas.</p> <p>O Autor, portanto, mostrou-se desidioso para com o cumprimento de seus deveres processuais, deixando de atender a regular intimação do Juízo. Foi intimado reiteradas vezes, no entanto, quedou-se inerte.</p> <p>A propósito transcrevo a seguinte lição: <em>"A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação". </em></p> <p>Não é razoável que, malgrado o evidente desinteresse, permaneçam os autos a avolumar os sobrecarregados sistemas do Judiciário. Vale dizer, a negligência das partes e o abandono da causa são causas extintivas do processo, ainda que sem resolução de mérito (CPC, 485, II e III).</p> <p>E, para não pairar dúvida, transcrevo o seguinte julgado do e. TJ/TO:</p> <p><em>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO.</em></p> <p><em> 1- </em><strong><em><u>Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal a que alude o §1º desse mesmo artigo.</u></em></strong></p> <p><em>2- </em><strong><em><u>Se, depois de reiteradas intimações, inclusive tendo sido uma pessoal, a Exequente não comparece aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, é escorreita a extinção da demanda sem resolução de mérito por abandono de causa</u></em></strong><em>.</em></p> <p><em>3- Apelação conhecida e não provida”. (Apelação Cível nº 0015394-93.2018.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Regis, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/08/2018).</em></p> <p>Configurado, pois, o abandono da causa, já que a parte interessada não promoveu os atos que lhe incumbia no prazo concedido, este já superior a 30 (trinta) dias.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Isto posto, diante da inércia da parte autora, <strong>DECLARO EXTINTO</strong> o presente feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais (CPC, 485,§ 2º).</p> <p>Sem honorários por não ter sido concretizada a triangularização processual.</p> <p>Deem-se baixas em eventuais penhoras e constrições judiciais.</p> <p>Calculem-se as custas judiciais e a taxa judiciária e intime-se a parte para quitação; em caso de inadimplemento, a cobrança será feita na forma dos arts. 73 e seguintes do Provimento CGJUS n. 2/2023.</p> <p>Arquive-se.</p> <p>P. R. I.</p> <p>Gurupi/TO, 09/01/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00