Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004503-29.2017.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (CPC, 782, § 3º), devendo a escrivania proceder à inserção no sistema Serasajud.
2. Já foram realizadas diversas e reiteradas pesquisas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Cnib) sem sucesso para a satisfação do débito. Evidente, pois, a ausência de bens passíveis de penhora.
E segundo o CPC (921, III, § 1º), quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Isto posto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspenso neste período o prazo prescricional.
Aguarde-se em localizador próprio.
Decorrido o prazo sem que a parte credora indique algum bem passível de penhora, terá início o prazo prescricional da ação executiva.
Havendo impulso do processo por algum interessado, tornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 09/01/2026.