Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003531-51.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CLEIDIANE NASCIMENTO DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Banco Pan S/A., ajuizou <strong>ação de busca e apreensão </strong>em face de <span>CLEIDIANE NASCIMENTO DIAS</span>, ambos devidamente qualificados no processo.</p> <p>A parte autora alegou que contratou cédula de crédito bancário com a parte ré sob o n. 121880778, no valor de R$ 48.040,56 (quarenta e oito mil quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor de R$ 1.334,46 (quatrocentos e cinquenta e um reais e onze centavos) para aquisição de um veículo marca FIAT, modelo Siena ESSENC 1.6 DL, ano 2012/2013, cor prata, placa JKC8203, dado como garantia em alienação fiduciária. Informou que o valor da dívida soma R$ 33.743,09 (trinta e três mil setecentos e quarenta e três reais e nove centavos). Requer o deferimento de busca e apreensão. Com a inicial vieram os documentos (evento 1).</p> <p>A liminar foi deferida (evento 10).</p> <p>O auto de busca e apreensão foi lavrado no evento 18.</p> <p>O autor pugnou a procedência da ação (evento 30).</p> <p>A ré apresentou contestação intempestiva (evento 32).</p> <p>Houve réplica (evento 39).</p> <p>É o relatório sucinto.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Percebe pela análise das provas apresentadas pelo autor, que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária formalizado pela operação nº 121880778, por meio do qual o réu se obrigou a pagar 36 (trinta e seis) parcelas no valor mensal de R$ 1.334,46 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), para aquisição do veículo marca FIAT, modelo Siena ESSENC 1.6 DL, ano 2012/2013, cor prata, placa JKC8203.</p> <p>Após a efetivação da apreensão dos veículos (evento 18), o réu não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 3º, § 3º do DL 911/1969, sendo de rigor a decretação da revelia da parte ré.</p> <p>Na hipótese, ausente a resposta do réu, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, de que o réu se encontra em débito quanto às prestações avençadas. Logo, sem mais delongas, deve ser consolidada a propriedade e a posse do bem em favor do credor, conforme previsão legal do art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69.</p> <p>Conforme consta dos autos, a contestação foi protocolada pela parte ré no evento 32, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. </p> <p>A citação válida da parte ré restou comprovada, conforme certidão constante no evento 18. O protocolo da peça defensiva fora do prazo legal implica, de forma inequívoca, sua intempestividade.</p> <p>Nessa linha, tem-se por caracterizada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE</strong> o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar (evento 24) torno definitiva.</p> <p>Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran onde registrado o veículo e a alienação fiduciária sobre o mesmo, comunicando-lhe (ao Detran) estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pelo INPC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do Código Civil).</p> <p>Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixas nos registros.</p> <p>Ressalto que, excepcionalmente, esta sentença está sendo proferida fora da ordem cronológica, conforme estabelece o art. 12, inciso VII, do CPC, em razão de estar incluída na lista de julgamento das metas nacionais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, proporcionando, assim, uma prestação jurisdicional mais eficiente.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00