Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002854-76.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, afastando os danos morais e fixando sucumbência recíproca.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados podem ser considerados abusivos diante da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; (iii) determinar se a cobrança de juros excessivos enseja indenização por danos morais; (iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem implicar reconhecimento automático de abusividade contratual.</p> <p>4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada discrepância significativa em relação à média de mercado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>5. No caso concreto, a taxa de 10,66% ao mês supera de forma relevante a média de 6,10% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de tolerância, o que evidencia onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor.</p> <p>6. A taxa média de mercado possui natureza referencial, mas serve como parâmetro idôneo para aferição de abusividade quando associada às circunstâncias do caso concreto.</p> <p>7. Incumbe à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação e a adequação das taxas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.</p> <p>8. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé, não caracterizada pela simples cobrança de encargos posteriormente reputados abusivos.</p> <p>9. A restituição simples mostra-se adequada para recompor o equilíbrio contratual, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.</p> <p>10. O dano moral não é presumido, exigindo prova de violação concreta a direitos da personalidade, inexistente no caso, que se limita à esfera patrimonial.</p> <p>11. A sucumbência recíproca decorre da procedência parcial dos pedidos, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recursos conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual.</p> <p>2. A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação inequívoca de má-fé do fornecedor, não sendo suficiente a mera declaração judicial de abusividade de cláusula contratual, hipótese em que se impõe a devolução simples dos valores pagos indevidamente.</p> <p>3. A cobrança de encargos contratuais abusivos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, por se tratar de controvérsia restrita ao âmbito patrimonial.</p> <p>4. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes decaem de parcela relevante de suas pretensões, impondo-se o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 98, § 3º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.184.304/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002792-61.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005936-72.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia para 17% sobre o valor a ser apurado em liquidação, mantido o rateio proporcional de 50% para cada parte, com a ressalva de que a exigibilidade de tais encargos em relação à autora permanece suspensa por cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>