Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ARAGUAINA
CNPJ
Autor
JOSE CABOCLO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ BARBOSA MELO
OAB/TO 1118·CPF·Representa: Autor
DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PA 16536·CPF·Representa: Autor
JOSE PINTO QUEZADO
OAB/TO 2263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/04/2026, 12:57
Trânsito em Julgado
15/04/2026, 17:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
13/02/2026, 00:21
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 102
22/01/2026, 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 102
21/01/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0000338-79.2020.8.27.2706/TO
INTERESSADO: SONIA MARIA DOS SANTOS FRAGA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCILIO MICHEL LEITE DIAS
SENTENÇA
A Fazenda Pública, já qualificada, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor da parte executada.
O espólio foi citado (evento 31).
Por conseguinte, o exequente compareceu aos autos comunicando a quitação da dívida exequenda em sua integralidade, tendo sido adimplido o principal, bem como, os honorários advocatícios, oportunidade em que requereu a extinção total do feito (evento 99).
É o relatório do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Sem condenação ao pagamento das despesas processuais finais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
1. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
2. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes quanto ao conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
20/01/2026, 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103 - Ciência no Domicílio Eletrônico
19/01/2026, 21:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
16/01/2026, 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 12/01/2026 15:40:37)