Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003156-02.2015.8.27.2731/TO
AUTOR: COSTA E MOURA LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)
RÉU: IRIS ROBERTO MONTEIRO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
COSTA E MOURA LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de IRIS ROBERTO MONTEIRO NASCIMENTO, ambos qualificados no processo.
No evento 26, após a verificação de inexistência de bens penhoráveis, o processo executivo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano.
A parte executada alega a prescrição intercorrente (evento 97)
A parte exequente intimada manifestou contra a declaração da prescrição (evento 102).
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Além disso, o juiz “depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (art. 921, §5º do CPC).
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover o ato necessário ao regular andamento do processo. Assim, em razão da inércia, não é possível continuar o procedimento e com isso satisfazer o bem da vida pretendido com a tutela jurisdicional requerida.
Na hipótese dos autos, tratando-se de execução embasada em cheque, ocorrer-se-á a prescrição em 6 (seis) meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), sendo o termo inicial de tal instituto no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser retomado após o fim do prazo da suspensão da execução (art. 921, § 1º, CPC).
Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO PRAZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- No caso em apreço, o Magistrado a quo extinguiu o feito, após longo trâmite processual, considerando que o feito originário tramita desde o ano de 2010, diante do decurso de diversos anos e do insucesso do requerimento formulado.
2- Considerando que desde a suspensão do feito, com o despacho citatório (01/10/2010) até a data da sentença (09/12/2024), houve decurso de muito mais do que o prazo prescricional do título executivo (cheque), de rigor o reconhecimento de que ocorreu a prescrição intercorrente, restando correta a sentença de piso.
3- O prazo de prescrição intercorrente em se tratando de cheque é de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 e Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
4- Honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% sobre a condenação imposta em primeiro grau.
5- Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 5006582-16.2010.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 17:51:24)
E assim sendo, considerando que a suspensão da execução se deu em 22/06/2017 (evento 26), suspendendo também o prazo prescricional, mostra-se inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que parte exequente permaneceu inerte por prazo superior a 6 (seis) meses, deixando de empreender qualquer diligência com vistas à satisfação do débito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V e art. 487, inciso II, ambos do CPC, JULGO extinto o processo com resolução de mérito por prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
Outras custas pelo devedor em razão do princípio da causalidade, vez que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta a causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (STJ, AgInt no AREsp 1.906.261/PR).
Com o trânsito em julgado, caso tenha sido deferida, constrição judicial de bens ou valores providenciem as liberações necessárias.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.