Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000044-30.2003.8.27.2740/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de MILHOMEM E SOARES LTDA, todos qualificados nos autos.
O processo foi ajuizado em 25/06/2003 e a parte executada foi citada em 07/05/2004 (evento 1, DESPADEC4). Após noticiada a rescisão de parcelamento em 2012 e tentativas frustradas de bloqueio de ativos em 2018 (eventos 19, 21 e 22), o juiz, em 03/09/2018 (evento 30), determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
A decisão previu expressamente que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, os autos seriam arquivados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Em 27/10/2022 (evento 36), a suspensão foi levantada, e a parte exequente foi devidamente intimado em 29/10/2022, mas permaneceu inerte, conforme certificado no Decurso de Prazo de 10/11/2022 (evento 45).
Após, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividae (evento 46), arguindo a consumação da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade (evento 50).
É o relato essencial. Passo a decidir.
O presente caso comporta análise e decisão da matéria arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública e sua comprovação se dá por meio de elementos fáticos e temporais evidentes nos autos.
A prescrição intercorrente na Execução Fiscal Federal (Lei 6.830/80) segue o rito delineado no art. 40 da LEF.
Conforme a decisão proferida (evento 30), o prazo de suspensão de 1 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição, findou em 03/09/2019. A partir de 04/09/2019, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 40, § 2º, da LEF.
Uma vez iniciado o prazo, ele somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou com a manifestação da parte exequente requerendo diligências úteis à satisfação do crédito.
O prazo de 5 (cinco) anos para a consumação da prescrição intercorrente expirou em 03/09/2024.
Observa-se que, apesar de o Juízo ter levantado a suspensão (evento 36), a parte exequente, devidamente intimada (evento 42), não promoveu qualquer ato de diligência, o que ratifica a inércia da Fazenda Nacional durante o período de contagem prescricional.
Tendo sido ultrapassado o marco temporal de 03/09/2024, e não havendo nos autos elementos capazes de interromper ou suspender o prazo desde o seu início (04/09/2019), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante ao exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade (evento 46) e DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, ao passo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ante o princípio da causalidade, a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 28 de novembro de 2025.