Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000500-03.2013.8.27.2716/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Em exame, pedido formulado pela parte executada, consistente na liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, argumentando, em síntese, que não superam 40 (quarenta) salários-mínimos (evento 100).
Instada, a exequente pugnou pela rejeição do pedido (evento 31).
É o relato do necessário. DECIDO.
Não obstante a letra da lei (art. 833, IV, CPC) prever a impenhorabilidade de vencimentos, salários etc., o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de mitigação da regra, uma vez respeitada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Tal admissibilidade, assim, deve observar concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor.
No que tange ao bloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que apenas aqueles depositados em caderneta de poupança gozam de impenhorabilidade, de modo que, para outros meios, exige-se prova de que constituem reserva para o mínimo existencial (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000003-05.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 15:48:41).
Dito isso, como mencionado, observa-se ter sido bloqueado o montante de R$ 1.248,33 (evento 81), em conta bancária destinada a pagamentos (NUBANK) ou seja, não é conta corrente, contudo, também não é conta poupança. Come feito, o executado deixou de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos termos acima, razão pela qual, a rejeição do pedido, é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e, por conseguinte, mantenho a constrição do evento 81.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO:
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para levantamento do valor em referência. Ressalto que, permanecendo novamente inerte, os autos deverão vir à conclusão para extinção.
2. Expeça-se o necessário para conversão em renda dos valores constantes no evento 81.
3. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, bem como de seus consectários legais, observadas as formalidades de praxe;
4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou, do contrário, o que entender por direito, impulsionando o feito.
Por fim, à conclusão.
Expedientes necessários.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.