Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0026458-61.2018.8.27.2729/TO
RÉU: ELIANE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da parte executada para expedição de ofício para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), justificando-se em suposta resistência do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO em efetuar a baixa de indisponibilidade no imóvel Matrícula nº 49.527.
Nos termos do Provimento Nº 188 de 04/12/2024 do CNJ, a comunicação da ordem de cancelamento de indisponibilidade deve ser efetuada, exclusivamente, pelo sistema CNIB, sendo vedada a expedição de ofício:
Art. 320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis.
Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.
Parágrafo único. As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão.
A ordem de cancelamento de indisponibilidade foi cadastrada junto ao sistema CNIB, como se comprova no evento 179, CNIB1.
Este juízo expediu ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas informando sobre a ordem de cancelamento já cadastrada no sistema CNIB (evento 165, OFIC1).
Em resposta, o CRI de Palmas/TO indicou a pendência do pagamento dos emolumentos pela parte executada (evento 166, OFÍCIO/C1).
Em seguida, a parte executada apresentou comprovante de pagamento (evento 170, PET1).
Verifico que não há nos autos comprovação da resistência do Cartório de Registro de Imóveis em efetuar a baixa da indisponibilidade após o pagamento dos emolumentos, apenas alegações da parte executada.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte executada para manifestar-se sobre o evento 179, CNIB1 e, querendo, comprovar a resistência do CRI em efetuar a baixa da indisponibilidade APÓS o pagamento dos emolumentos.
Intime-se.
Palmas/TO, data no sistema.