Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Protesto Nº 5000405-64.2009.8.27.2731/TO
AUTOR: LUIS ANTONIO FARIA MOTA
ADVOGADO(A): JORCELLIANY MARIA DE SOUZA (OAB TO004085)
ADVOGADO(A): ERIKA PATRICIA SANTANA (OAB TO003238)
ADVOGADO(A): EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872)
AUTOR: CYNARA NUNES LEÃO MOTA
ADVOGADO(A): JORCELLIANY MARIA DE SOUZA (OAB TO004085)
ADVOGADO(A): ERIKA PATRICIA SANTANA (OAB TO003238)
ADVOGADO(A): EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por CYNARA NUNES LEÃO MOTA e LUIZ ANTONIO FARIA MOTA, objetivando o levantamento de valores supostamente ainda mantidos em depósito judicial vinculados aos autos (evento 53).
A Caixa Econômica Federal informou recebimento somente da quantia de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), oriundo de migração da conta judicial vinculada ao processo, e anteriormente mantida pelo Banco do Brasil (evento 63).
O Banco do Brasil encaminhou ofício e informou a inexistência de outras contas vinculadas ao processo, bem como juntou extrato da conta até a migração dos depósitos judiciais para a Caixa Econômica Federal (evento 75).
Os autores requereram o levantamento dos valores descritos no extrato do evento 75 (evento 81).
É o relatório necessário.
Decido.
Conforme consta no Ofício nº 15227920, expedido pelo Banco do Brasil em 14/08/2025 (evento 75, OFÍCIO/C1), os valores anteriormente depositados na conta judicial vinculada ao processo já foram integralmente levantados em 22/10/2010 pela própria parte autora, CYNARA NUNES LEÃO MOTA, mediante Alvará nº 743/2010-247.
Os documentos bancários apresentados demonstram que o valor do capital resgatado foi de R$ 1.028,31, com data de pagamento em 22/10/2010, na agência 0804 (Paraíso do Tocantins).
Ademais, conforme informado pela Caixa Econômica Federal (Ofício nº 154/2024), o valor efetivamente migrado do Banco do Brasil para a instituição foi de apenas R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), não havendo registro de outra quantia ou documento de repasse identificado (evento 63, OFÍCIO/C1).
Assim, evidencia-se que não houve erro na migração, tampouco valores pendentes de levantamento. O pedido de expedição de novo alvará, portanto, é incompatível com a realidade fática e documental dos autos, já que os valores pleiteados foram plenamente levantados há mais de 15 anos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelos autores (evento 53).
Intimem-se os autores para ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.