Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000891-07.2022.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEREZA PEREIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p><span><span>Este processo foi autuado com a classe </span><strong><span>Procedimento Comum Cível</span><span>,</span></strong><span> o assunto </span><strong><span>"Empréstimo consignado".</span></strong></span></p> <p><span><span>Figura como parte autora <span>TEREZA PEREIRA DE SOUSA</span></span><span>, e réu BANCO BRADESCO S.A.</span><span>.</span></span></p> <p><span><span>No evento 10 o réu informou a morte da autora.</span></span></p> <p><span><span>Intimada para apresentar a certidão de óbito, a advogada quedou-se inerte.</span></span></p> <p><span><span>Os autos estão conclusos.</span></span></p> <p><span><span>É o relatório. Fundamento e decido.</span></span></p> <p> </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O artigo 70 do Código de Processo Civil dispõe que <em>"Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."</em>.</p> <p>O Código Civil, por sua vez, aponta no artigo 6º que <em>"A existência da pessoa natural termina com a morte [...]".</em></p> <p>Se a pessoa natural termina com a morte, com esta também se encerra a capacidade para estar em juízo, eis que impossível, por si só, exercer direitos.</p> <p>Daí que a partir da morte, os sucessores do falecido, seus herdeiros ou o espólio, este representado por seu inventariante, são os capacitados para defesa dos direitos daquele (arts. 75, VII, 313, § 2º, II e 689, todos do CPC).</p> <p>No caso dos autos, depreende-se que a petição inicial foi protocolizada em <strong>06/07/2022.</strong></p> <p>A morte da parte autora, embora não tenha sido juntada certidão pela advogada, ocorreu, em tese, <strong>no ano de 2024</strong>, como apontado no sítio da Receita Federal (evento 10).</p> <p>Tendo em vista que a advogada da parte autora, mesmo intimada, não apresentou pedido de habilitação dos sucessores, herdeiros ou espólio, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão morte e consequente da perda da capacidade de estar em juízo é medida que se impõe.</p> <p> </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Por todo exposto, <strong>RECONHEÇO </strong>a perda da capacidade de estar em Juízo e a consequente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e com isso <strong>DEIXO DE RESOLVER </strong>o mérito, com fundamento nos artigos 70 e 485, IV, CPC.</p> <p><strong>DEFIRO</strong> à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, arts. 98 e ss., CPC.</p> <p><strong>CONDENO-A </strong>ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.</p> <p><strong>SUSPENDO</strong> a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.</p> <p> </p> <p><strong>PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA</strong></p> <p><strong>a) INTIMEM-SE</strong> as partes do teor desta sentença;</p> <p><strong>b) </strong>Se opostos embargos de declaração, <strong>INTIME-SE</strong> a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos;</p> <p><strong>c) </strong>Se interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos ao E. Tribunal de Justiça;</p> <p><strong>d)</strong> Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, <strong>CERTIFIQUE-SE</strong> o trânsito em julgado;</p> <p><strong>e)</strong> Se não houver pedido de cumprimento de sentença, <strong>PROCEDA-SE</strong> a baixa definitiva dos autos no sistema.</p> <p>Com o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa definitiva. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Itacajá - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00