Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Usucapião Nº 5000071-14.2009.8.27.2704/TO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE FARIA
ADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata - se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ANTONIO ALVES DE FARIA em face de M. G. P - MADEIREIRA GRANDE POUSA LTDA.
Alega o Requerente, em síntese, que exerce, com animus domini, desde 1989, a posse mansa a pacífica do imóvel usucapiendo, consistente no "Um imóvel urbano com área de 30.306,00 m² (trinta mil, trezentos e eis metros quadrados), situado no município de Caseara - Estado do Tocantins." transcrito sob o n R.2-M.857, F15, 298, livro Z-2, junto ao Serviço Registral de Imóvel de Araguacema - Estado do Tocantins.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
O requerido foi citado por edital, sendo a posteriori nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE/TO como curadora especial do requerido.
Contestação fora apresentada por negativa geral - Evento 85.
Impugnação à contestação apresentada no Evento 88.
Decisão saneadora acostada no Evento 106.
Audiência de instrução realizada em 22 de março de 2023 - Evento 126.
É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Das preliminares:
Na nulidade da citação por edital:
Não restam dúvidas que a citação por edital deve ser realizada após esgotados todos os meios para se encontrar o réu e somente quando exauridas as possibilidades de uma citação pessoal deverá o juízo determinar a diligência por edital, por se tratar de uma citação ficta, que serve para cumprir uma formalidade processual.
Analisando o caderno processual, vejo que todas as diligencias em busca do endereço do demandado foram infrutíferas, sendo esgotados todos os meios de localização das partes.
Assim, não há elementos que comprovem qualquer irregularidade na a citação editalícia. Outrossim, com a nomeação da curadora especial, não há prejuízo à defesa destes, que estiveram representados nos autos pela Defensoria Pública.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. A citação dos agravantes por edital ocorreu por ser impossível a localização dos recorrentes, tendo em vista que só se conhece o primeiro nome dos mesmos. Nomeação de curador especial para a defesa da parte, o que afasta a alegação de nulidade do processo. Recurso apresentado pela Defensoria Pública (curadora especial) postulando apenas a nulidade de citação, sem apresentar o endereço dos curatelados, ônus que também lhe competia, uma vez que exerce função essencial à justiça (art. 134 CF). A doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 244 e 249 do CPC, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade). Os agravantes se limitaram a alegar que o procedimento tramitou sem observar os ditames legais, deixando de demonstrar a existência de prejuízo a quem quer que fosse, o que inviabiliza o acolhimento da irresignação. Princípios da Celeridade e Economia processual. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70067150573, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/02/2016)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO NO PROCESSO DE QUE O PROPRIETÁRIO NÃO É CONHECIDO NA REGIÃO E DE QUE O AUTOR/APELADO RESIDE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 40 ANOS. AUSÊNCIA DE DADOS OU INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITASSEM A PESQUISA DO PARADEIRO DO ACIONADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME TÃO SOMENTE PELA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, e que durante o trâmite da ação, sem qualquer diligência, foi determinada a citação de EZIQUEL JOSÉ FRANCISCO mediante edital. Cediço é que a citação pela modalidade editalícia corresponde à exceção, devendo a mesma ser realizada somente quando esgotados os meios de localização do citando, o que, de fato, não ocorreu nos autos. Contudo, é de conhecimento geral entre os operadores do direito que uma nulidade não será declarada se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo - princípio "pas de nullité sans grief".
2. É exatamente o que ocorre no presente feito, eis que muito embora a citação por edital tenha se dado sem o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acionado, durante a instrução processual verificou-se que o mesmo sequer era conhecido pela vizinhança no imóvel usucapiendo, e que o autor/recorrido reside no imóvel objeto da presente usucapião há mais de 40 anos, segundo provas testemunhais de vizinhos ouvidos em audiência de instrução e julgamento (evento 85, origem). Demais disso, na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel em debate, consta o nome do proprietário sem qualquer referência a dados essenciais para sua localização tais como endereço, CPF ou outra informação que pudesse possibilitar a pesquisa acerca de seu paradeiro (evento 1 - anexo 4, origem).
3. A declaração de nulidade da citação editalicia no presente caso não teria o condão de alterar o desfecho do processo, razão pela qual não se vislumbra prejuízo que fundamente a sua declaração.
4. O pedido realizado no apelo pela curadoria especial de gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade das custas e honorários arbitrados em desfavor do curatelado não procede, eis que a representação por curador especial não faz presumir, de plano, a insuficiência econômica do apelante/curatelado, que permita a concesssão da gratuidade da justiça perseguida.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJTO, Apelação Cível, 0017066-84.2019.8.27.2722, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 18/08/2021 18:20:49)
Com essas considerações, afasto a preliminar levantada.
Da nomeação da defensoria pública como curadora especial de confrontantes ou interessados incertos e desconhecidos
Cumpre registrar, inicialmente, que o art. 72 do Código de Processo Civil delimita, de forma taxativa, as hipóteses em que se impõe a nomeação de curador especial, verbis:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
A leitura do dispositivo demonstra que o legislador restringiu o cabimento da curadoria especial às situações em que há parte determinada, ainda que citada por edital, mas cuja identificação pessoal é possível, não abrangendo hipóteses de réus incertos, ausentes ou desconhecidos, tampouco eventuais interessados genéricos.
A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nesses casos, não encontra amparo legal, pois não há parte individualizada a ser defendida, o que torna inviável o exercício da ampla defesa e configura ato processual inócuo.
Defender pessoa inexistente ou não identificável viola o princípio da utilidade do processo e o disposto no art. 17 do CPC, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE. - É desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33356683120248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024)
Assim, REVOGO a nomeação da Defensoria Pública Estadual como curadora especial dos confrontantes ou confinantes e interessados incertos e desconhecidos.
Do mérito:
O presente caso trata-se de usucapião extraordinário, que tem como requisitos essenciais: a posse mansa e pacífica e o "animus domini" pelo tempo exigido, portanto, dispensados o justo título e a boa-fé.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Modo originário de aquisição da propriedade imóvel, a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem). Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sob o imóvel." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 953).
Tal modalidade está expressamente prevista no art. 1.238, do Código Civil, "in verbis":
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Extrai-se do supracitado artigo que, para que se configure o usucapião extraordinário são indispensáveis os requisitos, da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para 10 anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda.
Nesse sentido, são os ensinamentos do jurista Flavio Tartuce:
Ora, é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. P 947).
Analisando minuciosamente o caderno processual, tem - se que estão presentes os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento do usucapião pretendido.
O requerente instruiu a petição inicial com documentação que confere verossimilhança às suas alegações quanto aos fatos constitutivos do direito por ele alegado, a fim de obter a declaração judicial de aquisição ordinária do domínio do imóvel descrito e caracterizado na peça inicial.
Ademais, a prova da posse é dada também pelas declarações feitas pelas testemunhas em audiência de instrução, sendo que as mesmas foram categóricas em afirmar que o autor possuí a posse do imóvel em questão há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, tendo a parte autora comprovado a sua posse mansa e pacífica, mais o "animus domini", deve ser acolhida a pretensão aquisitiva, já que preenchidos todos os requisitos do usucapião.
Nesse sentido:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.007626-4/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO, BENS IMÓVEIS. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Preliminar. Nulidade por ausência de citação dos demais litisconsortes passivos necessários. Não configuração, uma vez que comprovado que a área pretendida usucapir não fazia parte das matrículas nº 7.673 e 6.419. Mérito. O art. 550 do Código Civil de 1916 prevê, como requisitos da usucapião, posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo período de 20 anos. Caso dos autos em que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70073591158, Décima Oitiva Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 29/06/2017).
Mais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO CONFIGURADA. Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, por tempo muito superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC necessários para a configuração da usucapião ordinária. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.09.971677-5/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da sumula em 07/02/2020).
Assim, demonstrado de forma indubitável que o autor passou a ter a posse de boa-fé ainda em 1989, que essa vem sendo exercida de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição do antigo proprietário ou de terceiros e sem interrupção desde a supracitada data, resta cabalmente comprovado o direito do demandante à propriedade pleiteada.
Logo, pelo que dos autos constam, o autor conseguiu demonstrar que é possuidor da posse do imóvel, de forma contínua e pacífica, dentro do lapso temporal exigido por lei, preenchendo assim todos os requisitos contidos na legislação civil para que seja declarada o seu direito em obter a aquisição do imóvel descrito nos autos.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO:
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO ALVES DE FARIA, o que faço para declarar em favor do requerente a aquisição, pela usucapião, da propriedade sabre o imóvel denominado "Um imóvel urbano com área de 30.306,00 m² (trinta mil, trezentos e eis metros quadrados), situado no município de Caseara - Estado do Tocantins, transcrito sob o n R.2-M.857, F15, 298, livro Z-2, junto ao Serviço Registral de Imóvel de Araguacema - Estado do Tocantins.", servindo a presente sentença de título hábil para o registro da área usucapida em nome de ANTONIO ALVES DE FARIA, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 192.428 SSP-DF, do CPF nº 154.348.691-68, residente e domiciliado na BR-080, chácara Jatobá, Zona Urbana de Caseara - TO.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado:
EXPEÇA-SE MANDADO ao titular do Cartório de Imóveis para o necessário REGISTRO da sentença em favor da parte requerente (artigo 167, inciso I, 28 da Lei nº. 6.015/73), uma vez satisfeitas as exigências legais e fiscais, salientando não ser devido o imposto de transmissão por ato inter vivos, por ser modo originário de aquisição da propriedade.
Sem custas e honorários, face os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Intime – se. Cumpra – se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.