Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042054-22.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR FARIAS (OAB MG231027)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A DEMORA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Consórcio Empreendedor do Capim Dourado Shopping contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta em 08/12/2017, visando à cobrança de aluguéis e encargos de contrato de locação comercial firmado com MCP Comércio de Alimento Ltda. – ME, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 924, V, e 925 do CPC, aplicando o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida no prazo legal; e (ii) examinar se a demora na citação poderia ser atribuída à morosidade do serviço judiciário, afastando a inércia do exequente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à execução de aluguéis e encargos locatícios é de três anos, contados do vencimento da obrigação, conforme o art. 206, §3º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF.
4. A execução foi ajuizada em 08/12/2017, dentro do prazo trienal, mas a citação somente se concretizou por edital em 13/09/2024, mais de seis anos após o ajuizamento.
5. As diversas diligências realizadas pela exequente (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e CENSEC) não resultaram em citação válida nem em constrição patrimonial útil, configurando atos meramente formais incapazes de interromper ou suspender o prazo prescricional.
6. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, somente se opera se a citação for promovida em tempo e modo devidos, o que não ocorreu.
7. Inexistindo culpa exclusiva do Poder Judiciário, não se aplica a Súmula 106 do STJ, prevalecendo o entendimento de que a ausência de citação válida dentro do prazo enseja a prescrição ordinária.
8. Não há violação ao contraditório, pois a parte foi intimada a se manifestar sobre os marcos temporais da prescrição, afastando a aplicação do art. 921, §5º, do CPC e do Tema 566 do STJ.
9. Mantém-se a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento contratual deu ensejo à execução.
IV – DISPOSITIVO
Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva (prescrição ordinária) e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, bem como nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, pois incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.