Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003095-90.2023.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)
DESPACHO/DECISÃO
No evento retro a parte Exequente formula pedido de SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, no valor atualizado do débito.
O entendimento deste Juízo é que, ainda que a execução tenha que fluir no interesse à satisfação do crédito da parte Exequente, esta deve se dar da forma menos onerosa ao devedor.
A constrição de numerários via Sisbajud na modalidade “teimosinha”, mecanismo do sistema que entrou em vigor em abril de 2021, por meio do qual "teima" em buscar, por 30 dias, ativos que possam ser bloqueados em nome do executado, inviabiliza a vida financeira e atenta à dignidade da pessoa humana.
E mais, o bloqueio de valores via Sistema, nesta modalidade ou na comum, trata-se de instrumento processual que vige por meio de regulamento, não havendo nenhuma imposição legal no sentido de que deva ser aplicado, de modo que submeter todo e qualquer devedor a ele, indiscriminadamente, fere princípio constitucional constante do art 5º, II da CF/88.
Neste sentido, na linha de raciocínio de Tribunais pátrios como o TJSP, entende-se que somente é possível a penhora de créditos disponíveis no ato do bloqueio - e não o bloqueio permanente de ativos.
Logo, a modalidade “teimosinha” é medida excepcional, deferida somente em última instância, quando comprovado o esgotamento de todas as tentativas de expropriação de bens à disposição do exequente.
Veja-se:
Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado ("teimosinha") – Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22915632820218260000 SP 2291563-28.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 12/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022)
Isto posto, INDEFIRO o pedido para determinar a realização de Sisbajud (Teimosinha) no valor atualizado do débito.
Intime-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, promovendo o andamento ao feito.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.