Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001245-40.2019.8.27.2722/TO
AUTOR: MEGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)
ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO00041A)
ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de evento 192, determinei a suspensão desta execução com base no art. 921, III do CPC.
Após essa determinação, observo que as diligências realizadas com o objetivo de encontrar patrimônio dos executados foram inexistosas.
Pois bem.
O art. 921, III do CPC dispõe:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
E, de acordo com o § 1º do artigo 921 do CPC, a referida suspensão da execução será pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Ocorre que, no caso dos autos, a suspensão já foi determinada no evento 192.
Portanto, o caso em apreço é de processo executivo no qual já fora iniciado o prazo da prescrição intercorrente e não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo.
Em processos como este, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão conforme art. 921, § 1º do CPC, não há que se falar em nova interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que a prescrição intercorrente prevista no § 4º do referido dispositivo legal começa a fluir automaticamente.
Assim, a doutrina1 ensina que somente se admite a interrupção do prazo prescricional pela constrição de bens penhoráveis, hipótese na qual o processo retomará seu curso e não se cogitará em prescrição intercorrente.
Porém, a situação que se amolda ao presente feito é a identificação de bens insuficientes para a satisfação do crédito e não localização de outros, o que não possui força para interromper o prazo prescricional, devendo, desse modo, o processo retornar ao arquivo, dando início ao novo prazo de prescrição intercorrente.
Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), não sendo possível interromper esse prazo depois que ele tenha começado a fluir para que se aguarde mais um ano no caso de novamente não se vir a localizar o executado ou de uma vez mais, já tendo sido empregados todos os bens que haviam sido localizados, estes não serem suficientes para a satisfação do crédito e não serem encontrados outros bens penhoráveis.
O que se admite, tão somente, é a interrupção do prazo prescricional pela constrição de bens penhoráveis, ou pela efetiva citação ou intimação do executado. Nesse caso, o processo tornará a tramitar, e não se cogitará de prescrição intercorrente. Insista-se, porém, em um ponto: caso os bens agora identificados sejam insuficientes para a satisfação do crédito, e não sejam localizados outros, a execução voltará a ser suspensa e desde logo começará a correr novo prazo de prescrição intercorrente, sem que se precise aguardar mais uma vez aquele prazo de um ano a que se refere o § 1º do art. 921, já que essa vedação a que corra o prazo de prescrição intercorrente só pode manifestar-se uma vez (art. 921, § 4º). Grifos não originais.
Nesse sentido também entende a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E RECONHECEU O INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERA. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195/21. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PR 01173037720248160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/03/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2025)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nova suspensão. Ausência de bens. Arquivamento do feito. A ação de execução pode ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, quando não for possível a localização de bens penhoráveis do devedor. Decorrido esse prazo, sem que se tenha localizado bens, impõe-se o arquivamento administrativo, sem a suspensão da prescrição intercorrente.
(TJ-RO - AI: 08032923920218220000 RO 0803292-39.2021.822.0000, Data de Julgamento: 13/10/2021)
Isto posto, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório.
Havendo manifestação nos autos, venham os autos conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo do arquivamento, de acordo com o art. 921, § 5º do CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Gurupi, 24 de março de 2026.