Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002823-02.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: MÁRCIO LEANDRO VIEIRA
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em correição.
Trata-se de análise da petição apresentada pelo exequente, MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, no evento 105, por meio da qual, em resposta ao despacho do evento 100, formula diversos requerimentos com o objetivo de dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença e garantir a satisfação do crédito perseguido.
O exequente inicia sua manifestação argumentando sobre a possibilidade de efetivação de restrição judicial, via sistema RENAJUD, sobre um veículo de propriedade do executado, cuja existência foi confirmada no evento 34. Sustenta que a ausência de informações sobre o paradeiro atual do bem não constitui impedimento para a anotação da restrição de circulação e transferência, medida que considera essencial para assegurar a futura eficácia de uma eventual penhora, caso o veículo venha a ser localizado. Ressalta que o próprio executado, intimado por carta precatória para indicar a localização do automóvel, declarou desconhecê-la (evento 74).
Em seguida, o exequente discorre sobre o esgotamento das medidas executivas típicas. Afirma que, apesar de o executado ter sido citado pessoalmente, ele não demonstrou qualquer intenção de quitar o débito. Relata que foram realizadas múltiplas diligências para localizar patrimônio, todas infrutíferas, incluindo tentativas de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (evento 32), pesquisa de bens pelo RENAJUD (evento 34), consultas via INFOJUD (evento 35), SERP (evento 93) e SERASAJUD (evento 51). Diante desse cenário de ineficácia dos meios tradicionais, reitera o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Especificamente, requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, argumentando que tais medidas são proporcionais e razoáveis e não violam o direito de ir e vir do devedor.
Como principal fundamento para a excepcionalidade das medidas, o exequente alega a existência de fortes indícios de ocultação patrimonial por parte do executado. Apresenta como prova o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse (Processo nº 0804095-45.2026.8.14.0040) em Parauapebas-PA, na qual o executado e sua companheira, Kelly Grazieli Chagas de Souza, figuram como autores. Segundo o exequente, a petição inicial daquele processo revela que, em novembro de 2023, poucos meses após o início da presente execução, o casal adquiriu um imóvel no valor de R$ 200.000,00. O pagamento teria sido realizado mediante a entrega de bens de alto valor, como um veículo Volkswagen T-Cross, um Chevrolet Cruze e um Jet Ski, além de transferências via PIX. Para o exequente, essa transação demonstra que o executado possui capacidade econômica, mas utiliza-se de interpostas pessoas, notadamente sua companheira, para blindar seu patrimônio contra a ação dos credores.
Por fim, com base na demonstração da convivência em união estável e da comunicação patrimonial entre o executado e sua companheira, o exequente requer a inclusão de Kelly Grazieli Chagas de Souza no polo passivo da presente execução. Fundamenta o pedido no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.725 do Código Civil, que estabelece o regime da comunhão parcial de bens como regra para a união estável. Consequentemente, pleiteia que seja autorizada a citação da companheira por meio do aplicativo WhatsApp, a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e a posterior penhora de bens encontrados, respeitada a sua meação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos formulados pelo exequente na petição do evento 105 merecem acolhimento, diante da robusta argumentação e dos elementos de prova apresentados, que indicam um quadro de frustração da execução e de possível ocultação patrimonial pelo devedor. Analiso, em separado, cada um dos requerimentos.
2.1. Da Restrição do Veículo via RENAJUD
O exequente pleiteia a reconsideração da determinação para que informe a localização do veículo encontrado no evento 34, requerendo, em substituição, que seja lançada a restrição judicial de circulação e transferência por meio do sistema RENAJUD.
O pedido encontra amparo na legislação processual e na lógica de efetividade da execução. O artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". A norma, portanto, desvincula o ato formal da penhora (penhora por termo) da apreensão física do bem, condicionando-o apenas à comprovação de sua existência, o que foi devidamente feito pela consulta ao sistema RENAJUD (evento 34).
Dessa forma, a ausência de informação sobre o paradeiro do veículo, situação inclusive afirmada pelo próprio executado (evento 74), não pode servir de obstáculo para as medidas que visam a garantir o crédito. A restrição de circulação e transferência via RENAJUD é uma ferramenta essencial para impedir que o devedor se desfaça do bem ou continue a ocultá-lo, frustrando a futura e eventual apreensão. Trata-se de uma medida que concretiza o princípio de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e desincentiva manobras protelatórias do devedor.
Portanto, comprovada a existência e a titularidade do veículo em nome do executado, a imposição das restrições judiciais é medida que se impõe para a eficácia do processo executivo, sendo desnecessária, neste momento, a indicação da localização física do bem.
2.2. Das Medidas Executivas Atípicas (Art. 139, IV, do CPC)
O exequente requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio dos cartões de crédito do executado, com base no poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A aplicação de tais medidas é excepcional e pressupõe o preenchimento de requisitos específicos, notadamente o esgotamento dos meios executivos típicos e a existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio ou age com má-fé para frustrar o pagamento. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes no caso em análise.
Primeiramente, o exequente demonstrou à exaustão que todas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito foram infrutíferas. As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP e SERASAJUD (eventos 32, 34, 35, 93 e 51) não resultaram na localização de patrimônio suficiente para garantir a dívida. O requisito da subsidiariedade, portanto, encontra-se plenamente satisfeito.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o exequente trouxe aos autos fortes e detalhados indícios de ocultação patrimonial. A documentação relativa ao processo nº 0804095-45.2026.8.14.0040 (evento 105) é reveladora. Ela demonstra que o executado, em conjunto com sua companheira, adquiriu um imóvel de alto valor (R$ 200.000,00) em novembro de 2023, apenas dois meses após o início desta execução. Mais significativo ainda é o fato de que parte substancial do pagamento foi realizada com bens de elevado valor econômico (veículos T-Cross e Cruze, e um Jet Ski) que, curiosamente, não foram localizados em nome do executado pelas ferramentas de pesquisa patrimonial.
Essa conduta, que alia a ausência de bens penhoráveis nos registros oficiais a uma expressiva movimentação patrimonial "por fora" do sistema, configura um comportamento que beira a fraude à execução e denota um claro propósito de se esquivar do cumprimento da obrigação. O devedor, que se declara incapaz de quitar seu débito, demonstra, por outros meios, possuir um padrão de vida e uma capacidade de investimento incompatíveis com a alegada insolvência.
Nesse contexto, as medidas atípicas perdem seu caráter meramente punitivo e assumem uma função genuinamente coercitiva, destinadas a pressionar o devedor a abandonar a postura de recalcitrância e a cumprir com seu dever. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, declarou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, reconhecendo que tais medidas, quando aplicadas de forma razoável e proporcional, são instrumentos legítimos para assegurar a efetividade das decisões judiciais.
A suspensão da CNH, no presente caso, não viola o direito de ir e vir, pois não impede o deslocamento do executado por outros meios. A medida visa restringir uma comodidade que, diante da ocultação de patrimônio, se mostra um luxo incompatível com a condição de devedor contumaz. Da mesma forma, o bloqueio dos cartões de crédito atua diretamente sobre a capacidade de consumo do devedor, incentivando-o a regularizar sua situação perante o credor antes de realizar novas despesas. Ambas as medidas são, portanto, adequadas, necessárias e proporcionais diante do quadro fático delineado.
2.3. Da Inclusão da Companheira no Polo Passivo e da Responsabilidade Patrimonial
O exequente requer a inclusão da Sra. Kelly Grazieli Chagas de Souza no polo passivo, argumentando que, por viver em união estável com o executado, seu patrimônio pode responder pela dívida.
O pedido também procede. O artigo 1.725 do Código Civil é claro ao dispor que, na união estável, salvo contrato escrito em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Sob este regime, presume-se que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são fruto do esforço comum do casal, integrando o patrimônio comum, ainda que registrados em nome de apenas um dos conviventes.
Complementarmente, o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as dívidas contraídas por um dos companheiros na constância da união presumem-se em benefício da entidade familiar, cabendo ao companheiro não devedor o ônus de provar o contrário.
No caso dos autos, o exequente apresentou provas robustas da existência da união estável, como o fato de figurarem como coautores na ação judicial em Parauapebas (evento 105), o compartilhamento de endereço (evento 105) e a própria aquisição conjunta de patrimônio. A dívida executada foi contraída na constância dessa união, o que faz incidir a presunção de que o proveito econômico reverteu em favor da família.
A inclusão da Sra. Kelly Grazieli Chagas de Souza no polo passivo é, portanto, a medida processual adequada para que se possa, em primeiro lugar, investigar a existência de patrimônio em seu nome e, em segundo lugar, garantir-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que ela demonstre, se for o caso, que a dívida não beneficiou a família ou que determinados bens são de sua exclusiva propriedade.
Quanto ao pedido de citação por WhatsApp, o artigo 246 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, regulamentou o cumprimento de atos processuais por meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens. A prática tem sido validada pelos tribunais, desde que cercada de cautelas que permitam aferir, com segurança, a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato. Assim, o pedido de citação pelo número de telefone indicado na petição (evento 105, p. 15) é viável e atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo exequente na petição do evento 105 para:
Que a realização de consultas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.
DETERMINAR, independentemente de indicação da localização, a imediata inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre o veículo localizado em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, conforme dados do evento 34. Expeça-se o necessário, a ser cumprido pela Secretaria.
DEFERIR a aplicação de medidas executivas atípicas em desfavor do executado, com base no art. 139, IV, do CPC, e, por conseguinte:
a) DETERMINAR a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, a ser efetivada por meio do sistema RENAJUD;
b) DETERMINAR o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do executado, a ser operacionalizado por meio do sistema SISBAJUD, mediante ordem dirigida ao Banco Central do Brasil para que comunique a medida a todas as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito.
DEFERIR a inclusão de KELLY GRAZIELI CHAGAS DE SOUZA, brasileira, empresária, portadora do RG nº 4.154.777, inscrita no CPF nº 004.785.312-30, no polo passivo da presente execução, na condição de responsável patrimonial, nos termos do art. 790, IV, do CPC. Proceda a Secretaria à devida retificação dos registros processuais.
AUTORIZAR a citação da executada KELLY GRAZIELI CHAGAS DE SOUZA, a ser realizada por oficial de justiça, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone indicado na petição do evento 105 (p. 15): (94) 99133-3370. O oficial deverá certificar nos autos a identidade da citanda e a confirmação do recebimento, nos termos da regulamentação vigente. Na citação, a executada deverá ser intimada para pagar o débito ou apresentar defesa (embargos à execução), no prazo legal.
DETERMINAR, após a efetivação da citação, a realização de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da executada KELLY GRAZIELI CHAGAS DE SOUZA, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Fica consignado que eventual penhora sobre bens de titularidade da executada recém-incluída observará o seu direito de defesa e os limites de sua responsabilidade patrimonial, resguardando-se, em qualquer hipótese, a sua meação e os bens que comprovadamente não se comuniquem com o patrimônio do devedor originário.
Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.