Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0051643-91.2024.8.27.2729/TO
EXECUTADO: IVENE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DE MIRANDA COSTA (OAB TO010162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada no evento 25, para desbloqueio de veículo constrito nos autos por meio do sistema RENAJUD.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, da análise dos autos, observa-se que há não qualquer restrição veicular em nome da parte executada referente a este processo.
E, por essa razão, inviabilizado está o deferimento do pedido formulado pela parte executada neste momento processual.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO formulado no evento 25, ante a inexistência de comprovação de constrição veicular.
Mantenham os autos suspensos pelo parcelamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.