Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013813-33.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ELIANE DE SOUZA MARÇAL
ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)
ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ELIANE DE SOUZA MARÇAL contra TAIS INES BUCHANELLI.
A exequente, ELIANE DE SOUZA MARÇAL, requereu o levantamento dos valores depositados nos autos dos embargos para pagamento parcial da dívida.
Passo a decidir.
A executada, TAIS INES BUCHANELLI, opôs embargos à execução (Processo nº 0022935-02.2022.8.27.2729). Nestes embargos, a executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 4.377,13 (evento 43, dos autos dos embargos). O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido inicialmente, mas posteriormente concedido (processo 0022935-02.2022.8.27.2729/TO, evento 97, DECDESPA1) após garantia do juízo.
Em 13 de novembro de 2025, foi proferida sentença de mérito nos embargos à execução (processo 0022935-02.2022.8.27.2729/TO, evento 138, SENT1), julgando-os improcedentes e revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido..
A sentença proferida nos embargos à execução, ao julgar improcedentes os pedidos da embargante (TAIS INES BUCHANELLI), afastou as alegações que poderiam obstar o prosseguimento da execução. A improcedência dos embargos, que buscavam a extinção da dívida, confirma a exigibilidade do título executivo que embasa a execução principal.
Adicionalmente, a referida sentença revogou o efeito suspensivo concedido aos embargos (evento 97 dos autos dos embargos), o que permite o prosseguimento dos atos executivos.
Conforme o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo, produzindo seus efeitos imediatamente. Assim, mesmo com a interposição de apelação pela executada, a execução pode prosseguir.
O depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$ 4.377,13 (evento 43, PET1), tem como finalidade a garantia da execução. Tendo os embargos sido julgados improcedentes e o efeito suspensivo revogado, o valor depositado torna-se passível de liberação ao exequente para a satisfação do crédito. A medida se alinha ao princípio da efetividade da execução, buscando a rápida satisfação do crédito.
O valor depositado garantirá o pagamento parcial do débito exequendo, que perfazia R$ 4.761,46 em 19/04/2023 (evento 87, CALC2). A transferência do montante depositado para a conta da exequente, conforme solicitado, constitui um ato de expropriação que visa à quitação, ainda que parcial, da obrigação.
É necessário, contudo, que a transferência ocorra após o trânsito em julgado da presente decisão, para assegurar a definitividade do ato de levantamento, considerando que a decisão de deferimento se submeterá a eventual recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
Intimar as partes da presente decisão.
Desde logo, transferir o valor depositado nos autos dos embargos à execução (processo nº 0022935-02.2022.8.27.2729, evento 43), no importe de R$ 4.377,13, com os acréscimos legais, para a conta judicial vinculada a este processo de execução (nº 0013813-33.2020.8.27.2729).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir alvará de transferência do valor total disponível na conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte exequente, para pagamento parcial da dívida, observando os dados bancários informados no evento 110 (Banco do Brasil (001), Agência: 1505-9, Conta Corrente: 109.807-1, CNPJ nº 21.165.007/0001-33 - QUEIRÓZ & JACKSON ADVOGADOS S.S).
Após a efetivação da transferência, intimar a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor recebido, e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.