Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007606-39.2020.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DIOMAR AGOSTINHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por em que a parte Autora vindicou a desistência do processo.</p> <p>Decido.</p> <p>O pedido de desistência da ação é uma faculdade processual conferida ao Autor, que pode exercê-la até a prolação da sentença. Todavia, nos termos do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação fica condicionada ao consentimento do Réu (CPC, 485, § 4º).</p> <p>No caso vertente, verifica-se que o Requerido, regularmente intimado, manifestou sua anuência inequívoca ao pedido de desistência formulado pela Requerente no evento n. 126.</p> <p>Dessa forma, inexistindo óbice legal e havendo a convergência de vontades das partes quanto à terminação prematura da lide, a homologação da desistência é a medida impositiva, o que acarreta a extinção do processo sem o exame do mérito.</p> <p>No que tange aos <strong>ônus da sucumbência</strong>, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. </p> <p>Isto posto <strong>HOMOLOGO</strong> o pedido de desistência da parte Autora, formulado no evento n. 116 e <strong>declaro extinto</strong> o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, VIII; c/c 200, parágrafo único).</p> <p><strong>Condeno</strong> a Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.</p> <p><strong>Revogo a nomeação do perito</strong> e cancelo a perícia designada, ante a perda superveniente do objeto da prova. Comunique-se o <em>expert</em>.</p> <p>Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.</p> <p>P. R. I. </p> <p>Gurupi/TO, 2 de fevereiro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
03/02/2026, 00:00