Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000044-60.2026.8.27.2724/TO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL/TO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de medida cautelar encaminhada pela Autoridade Policial, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, em favor da vítima SAMARA ALVES DA SILVA, requerendo à aplicação das medidas protetivas de urgência constantes da representação em desfavor de ELIAS PEREIRA DA SILVA.
É o relatório. Fundamento e Decido.
É cediço que o intuito da Lei nº 11.340/2006 é o de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Diante disso, decorreu a obrigação do Poder Público de um modo geral em desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.
A propósito, violência doméstica, nos termos do art. 5º da supracitada Lei, configura-se como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a mulher, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e ainda dano moral ou patrimonial.
Com efeito, diz a norma acima descrita que, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar medidas protetivas de urgência, in verbis:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Analisando as cautelares em geral, salienta Antônio Scarance Fernandes na obra Processo Penal Constitucional, 4ª edição, RT, que:
“São providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa.”
A situação dos autos é clara no sentido de demonstrar a necessidade da medida cautelar, posto que, todos os elementos de provas trazidos aos autos indicam a necessidade de aplicação das medidas protetivas de urgência.
Verifico que o boletim de ocorrência acostado aos autos denota a gravidade da situação, narrando a vítima de forma suficiente a conduta agressiva do representado.
Com isso, deve-se resguardar a integridade física da vítima, além de evitar que o representado faça uso da violência física, psíquica e moral contra a ex-companheira, sendo indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência, e possibilite a esta, desenvolver suas atividades laborais, educacionais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio, verificando, pois, o perigo da demora.
Imperioso destacar, que em sede de acolhimento das medidas protetivas, bastam indícios acerca do risco, além, obviamente, dos demais elementos. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decretação de prisão preventiva e decreto condenatório, e não para acolhimento da medida protetiva, que, in casu, é mais prudente.
Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão das Medidas Protetivas requeridas, haja vista, haver também embasamento legal para o pleito, conforme o art. 22 da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e aplico as seguintes MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
I - Afastamento do representado ELIAS PEREIRA DA SILVA do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo levar somente seus pertences pessoais (por exemplo: documentos pessoais, como RG e CPF, vestuário, etc);
II - Proibição do representado ELIAS PEREIRA DA SILVA se aproximar da vítima fisicamente e de seus familiares, menos do que 200 (duzentos) metros de distância, bem como a proibição de qualquer contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos moldes do art. 22, III, letra a, b, da Lei nº 11.340/06, sem prejuízo de eventual configuração do crime de desobediência e motivação para a decretação de prisão preventiva, com arrimo na novel lei 12.403/2011;
III - Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, cuidando de se retirar de qualquer lugar em que ela chegue e se abster de ir aonde ela estiver, excetuando-se, tão somente, eventual necessidade, por questões de saúde, tais como idas a hospital, clínicas etc.
Insta consignar que as medidas de segurança ora determinadas podem ser revistas a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 11.340/06.
Por ocasião da intimação, o Oficial de Justiça deve ler a presente decisão para o autor dos fatos, esclarecendo ainda das consequências do descumprimento das medidas protetivas de urgência, que poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do art. 42 da Lei de 11.340/06 e lei 12.403/2011.
Para cumprimento da medida protetiva, requisite-se, se necessário, auxilio policial.
Notifique-se a ofendida. Intime-se o agressor.
Ciência ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, parte final e arts. 25 e 26 da Lei nº 11.340/06.
Nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa dos interesses da vítima na forma do artigo 28 da Lei 11.340/2006.
Cientifique-se a Autoridade Policial.
Intimem-se. Cumpra-se.