Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0029327-36.2018.8.27.0000/TO
CREDOR: JOSIVAN BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, em favor de Josivan Barbosa da Silva em que figura como entidade devedora o Município de Barra do Ouro/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor de R$ 29.747,30 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) atualizados até 13/11/2018, extraídos dos autos nº 5000251-79.2009.827.2720, com trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2017, conforme termos do Ofício de Requisição nº 282/2018 da lavra do Juiz de Direito Luatom Bezerra Adelino de Lima.
Após despacho inicial do evento 6, DESPADEC1 foi expedido o oficio requisitório (evento 8, OFIC1) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do orçamento do exercício orçamentário de 2020, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 13, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 15 e 16).
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Barra do Ouro/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 é de R$ 53.595,78 (cinquenta e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, porém, insuficiente para quitar o presente precatório, conforme verifica-se no evento 38, EXTRATO_BANC1.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
(...)
Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o
presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.
§ 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou
II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento;
III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
(...)
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.
§ 6º Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput deste artigo caberá à Coordenadoria de Precatórios certificar o ocorrido, bem como eventual preterição de ordem, ficando o(a) Presidente do Tribunal de Justiça autorizado(a) a tomar as medidas pertinentes a seu restabelecimento, sem prejuízo de cominações legais aos responsáveis em procedimentos próprios.
§ 7º O Tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Barra do Ouro/TO, por ser o mais antigo de acordo com a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 38, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 37.653,52 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, aguarde-se na Coordenadoria de Precatórios, o pagamento da parcela mensal, para quitação do valor residual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.