Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0011758-94.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: IDEAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)
DECISÃO
A decisão do evento 31, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará no valor disponível de R$ 18.374,30 (dezoito mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) e a intimação do devedor para pagamento do valor residual de R$ 634,96 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) para quitação do presente feito.
Em petição do evento 37, PET1 o ente devedor comprova o pagamento do valor residual.
No evento 38, PET1 o credor informa os dados bancários para repasse e, ainda, requer destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, apresentando o respectivo instrumento.
Assim retornaram os autos conclusos.
No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina:
Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Por sua vez, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual:
Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise.
§ 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.
§ 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
(...)
Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente:
(...)
II – pedidos de destaque de honorários contratuais;
Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destacamento dos honorários contratuais é medida que se impõe, isto diante da apresentação dos documentos necessários, nos termos das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
Da mesma forma, considerando que houve o pagamento do valor residual, a liberação dos valores pode ocorrer pelo montante global atualizado e, assim, a devida quitação.
Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (vinte por cento), conforme o Contrato juntado aos autos.
Adito a decisão do evento 26, DECDESPA1 no sentido de determinar o pagamento do valor total de R$ 19.009,26 (dezenove mil nove reais e vinte e seis centavos), conforme evento 29, CALC1,, sendo R$ 13.306,48 (treze mil trezentos e seis reais e quarenta e oito centavos) referente ao principal e R$ 5.702,78 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) de honorários contratuais, conforme dados bancários informados.
Após o levantamento e devidas comunicações, promova a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.