Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003569-91.2019.8.27.2725/TO
REQUERENTE: HONORINA RODRIGUES SARDINHA
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizado por Honorina Rodrigues Sardinha em face do Estado do Tocantins.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação aos cálculos, requerendo o abatimento de valores pagos administrativamente por meio de parcelamento e a futura retenção de Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária sobre os valores a serem pagos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que elaborou cálculo atualizado no valor total de R$ 108.278,96, certificando expressamente que "todos os valores pagos na via administrativa foram abatidos do cálculo".
Intimado, o Estado do Tocantins informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela COJUN.
É o breve relatório. Decido.
A impugnação apresentada pelo executado merece ser parcialmente acolhida. O pedido para compensação dos valores já pagos administrativamente resta satisfeito, uma vez que a própria Contadoria Judicial certificou que procedeu com os devidos descontos na elaboração da planilha final.
Havendo manifestação de concordância expressa de ambas as partes, a homologação da conta oficial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado do Tocantins para garantir a incidência das retenções legais e o abatimento dos valores administrativos, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN.
Preclusa esta decisão:
Fica a parte exequente intimada para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório (observando-se a serventia os dados já adiantados e informados no Evento 159).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Se houver pedido de renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV, fica desde logo deferido.
Providências:
À COJUN para atualização do cálculo homologado.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias;
Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX);
Comunicado o depósito dos valores requisitados, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba (IRPF e Contribuição Previdenciária sobre o principal, conforme sentença do Evento 95), nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;
Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;
Considerando a informação prestada no Evento 159 de que o escritório de advocacia (CNPJ nº 22.498.355/0001-95) é optante do Simples Nacional, deverá o patrono anexar aos autos documento fiscal hábil e atualizado para comprovar definitivamente a situação e isentar a retenção do imposto no seu respectivo alvará.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
.