Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003114-17.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003114-17.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: MARIA DIRAMAR MOTA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (evento 70), interposto por MARIA DIRAMAR MOTA E SILVA, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que mantenve incólume a sentença recorrida.
Cumpre consignar que os autos foram sobrestados em razão de expresso comando do Superior Tribunal de Justiça (decisão de evento 36), em razão da submissão ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), que versa sobre o ônus da prova.
Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 47), fixando a seguinte tese jurídica:
Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.
Com a fixação do precedente vinculante, sobreveio o acórdão (evento 57) nestes autos, que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), mantendo a improcedência do pedido inicial:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
2. Caso. A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; e
(ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A;
(iii) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.
5. A pretensão de indenização por má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, consoante orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.
6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.
7. No caso, a parte autora não comprovou no curso do processo originário que não realizou saques dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta e/ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), formas de pagamento estas que, conforme exposto, não são realizadas pelo Banco do Brasil S/A, mas sim pelo empregador ou pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
8. Diante da notória antiguidade dos saques discutidos – todos eles realizados há décadas –, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresentação de recibos físicos de quitação. Logo, é legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos saques, conforme interpretação sistemática do art. 373, § 2º, do CPC e da ratio decidendi dos leading cases REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) no bojo dos quais foi firmada a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
9. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, especialmente as microfichas anteriores a 1999, constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, por serem elaborados por órgão competente no exercício de função legalmente atribuída (art. 5º da LC n. 8/1970). A ausência de impugnação da parte autora reforça a sua idoneidade.
10. De acordo com a tese jurídica n. 04 fixada no IRDR n. 03/TJTO, “os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A”.
11. É da parte autora o ônus probatório de demonstrar a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo de sua conta individual do PASEP.
12. No caso, a parte autora não comprovou a existência de irregularidades na aplicação de juros remuneratórios e correção monetária sobre o saldo de sua conta individual do PASEP.
13. Não compete ao participante do PASEP escolher, ao seu alvedrio, o indexador que melhor remunere o saldo de sua conta individual do PASEP.
14. Diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito da parte autora, somada à prova documental produzida pelo réu Banco do Brasil S/A (extratos bancários), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em agência, sendo legítima a substituição do recibo de quitação por extratos oficiais. 3. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração em contrário”.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (evento 70), sustenta a Recorrente violação aos arts. 369, 373 e 464 do CPC. A insurgência centraliza-se na tese de que o Tribunal de Justiça do Tocantins conferiu interpretação equivocada ao Tema 1.300/STJ, distorcendo sua aplicação ao caso concreto.
Argumenta que o Tribunal a quo partiu de uma premissa processual nula, pois reconheceu que as microfilmagens eram complexas ou inconclusivas para o juízo, porém indeferiu a perícia técnica que teria o condão de esclarecê-las.
Ademais, sustenta que, para além da questão do Tema repetitivo, a decisão recorrida violou o art. 373, § 2º, do CPC, ao impor distribuição do ônus da prova que o torna impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica). Alega que "o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, foi devidamente cumprido pela Recorrente ao demonstrar, de forma inicial e suficiente, a disparidade dos valores mediante as planilhas apresentadas. Competia à fase de instrução processual, portanto, verificar a autenticidade e a veracidade das rubricas “FOPAG” e “SAQUE”, seja por meio de perícia contábil, seja mediante a exibição do comprovante efetivo de repasse (TED/DOC), ônus que incumbia ao Banco".
Em sede de contrarrazões (evento 77), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a existência de óbices processuais arguidos em preliminar. No mérito, caso superado o juízo de admissibilidade, requer o seu desprovimento integral.
Vieram-me os autos conclusos em 19/02/2026 (evento 79), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2162222/PE e outros), consolidou a seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Quanto ao Tema 1.300/STJ, é importante destacar que o trânsito em julgado já se operou nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE. A pendência residual do REsp 2.162.223/PE é meramente formal e não obsta a aplicação da tese. Isso porque, em 12/02/2026, a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário ali interposto (RE no EDcl no REsp 2162223/PE), reafirmando que a matéria é infraconstitucional e já foi exaurida pela Corte Superior. Portanto, manter o processo sobrestado fere a razoável duração do processo e retarda injustificadamente a prestação jurisdicional.
No caso concreto, o acórdão recorrido consignou a parte autora não comprovou no curso do processo originário que não realizou saques dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta e/ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), formas de pagamento estas que, conforme exposto, não são realizadas pelo Banco do Brasil S/A, mas sim pelo empregador ou pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ.
Ademais, embora tenha sido oportunizada a complementação do acervo documental, a parte autora, no evento 82 do processo originário, declinou expressamente da dilação instrutória ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência da preclusão consumativa e lógica.
Outrossim, o pedido de perícia técnica formulado apenas em sede recursal configura indevida supressão de instância. Consoante pacífica jurisprudência, não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado, sendo vedado o venire contra factum proprium (comportamento contraditório) no processo civil. Este é o entendimento firmado pelo Tema 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Portanto, havendo sintonia entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante, o recurso especial não pode prosseguir, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.
Além disso, para rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese de que houve má-gestão ou saques indevidos, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Contra a negativa de seguimento é cabível o recurso de agravo interno (art. 1.021), conforme art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.