Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017045-35.2014.8.27.2706/TO
INTERESSADO: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ROBSON CARLOS DE ARAUJO, IRISDALVA RODRIGUES MORAES DE ARAUJO e I.R.M. DE ARAUJO.
No evento 119. anexo 1, penhora do imóvel urbano matrícula nº 48.245 no CRI de Araguaína.
No evento 407, a exequente requereu a realização de leilão para expropriação do imóvel penhorado.
No evento 434 deferi o pedido de realização de hasta pública para a expropriação do bem.
No evento 482, proposta de arrematação parcelada do imóvel urbano.
No evento 488, detectei a dupla arrematação do bem imóvel acima (nesta ação e também nos autos nº 0012272-10.2015.8.27.2706) e justifiquei que a validação da hasta pública realizada neste procedimento deveria ser analsiada em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Posteriormente, ao decidir nos autos nº 0012272-10.2015.8.27.2706, declarei inválida a arrematação do bem imóvel realizada naquele processo e deferi o pedido do Banco da Amazônia para que prevalecesse a arrematação efetivada nesta ação.
A arrematação efetivada nestes autos previu o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (artigo 895, CPC).
A proposta de arrematação destes autos foi homologada no evento 524.
No evento 531, afastada a arguição de nulidade do leilão.
Intimado, o arrematante comprovou nos autos o pagamento das parcelas vencidas até agora, o pagamento da comissão do leiloeiro, o recolhimento de ITBI e situação o bem quanto à adimplência do IPTU (eventos 529, 540 e 542).
Frente a isso, determino expeça-se carta de arrematação com a gravação de ônus real de hipoteca judicial (artigo 895, § 1º, CPC) e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com cancelamento dos ônus e restrições averbadas/registradas anteriormente.
Na carta de arrematação deverá ainda constar expressamente a determinação de desconstituição de averbação premonitória dos autos nº 0012272-10.2015.8.27.2706, conforme decisão no evento 397 da mencionada ação.
No mais, Expeça-se ofício à Justiça do Trabalho, 2ª Vara do Trabalho de Araguaína e solicite-se a baixa das indisponibilidades operadas via CNIB, conforme AV-13, AV-14, AV-15 e AV-16 na certidão de matrícula do bem, com a devida comunicação ao CRI local.
Advirta-se ao arrematante que a ausência de pagamento das parcelas ensejará na resolução da arrematação conforme disposição do artigo 903, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a CPE o item e do evento 524 e intime-se o exequente (credor hipotecário)e eventuais terceiros interessados (credores preferenciais) para apresentarem planilha atualizada de seu crédito e dados bancários para levantamento dos valores depositados em razão da arrematação.
Intimem-se. Oficie-se.
Araguaína, 9 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular