Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000150-50.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALVES DE SALES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação, determinou a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas e condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são legítimos os descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada contratação de serviços; e (ii) saber se a cobrança indevida enseja condenação por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>4. A ausência de comprovação de contratação válida dos serviços bancários torna indevidos os descontos realizados, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>5. Inexistindo engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>6. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, percebida por aposentada, configuram dano moral i<em>n re ipsa</em>, superando mero aborrecimento.</p> <p>7. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do valor expressivo dos descontos realizados, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso da Instituição financeira não provido. Recurso da parte Autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se como critério de correção a Taxa SELIC, abatido o IPCA, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento. A partir do arbitramento, fixa-se exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar juros de mora e correção monetária. De ofício, ajustam-se os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.368/STJ, respeitado o limite prescricional. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>