Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005894-50.2021.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEBASTIANA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CONECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais) e negou provimento ao apelo da parte Autora, mantendo a sentença nos seus demais termos.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>A questão em discussão consiste em: (<em>i</em>) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, para fins de repetição do indébito; e (<em>ii</em>) definir os índices de correção monetária e juros incidentes sobre a restituição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p>III – RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.</p> <p>2. Inexiste omissão quanto à devolução em dobro do indébito, pois a ausência de prova da contratação impugnada na ação originária evidencia a má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável, de forma vinculante, a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, que não constitui precedente obrigatório.</p> <p>3. Configura-se, contudo, omissão e obscuridade quanto aos consectários legais da condenação, impondo-se a integração do julgado para estabelecer critérios claros de correção monetária e juros, a fim de assegurar segurança jurídica na fase executiva.</p> <p>4. Na restituição do indébito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide desde cada desconto indevido, por englobar juros e correção monetária. Na indenização por dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a fim de evitar duplicidade de correção, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, em observância à Súmula 362 do STJ.</p> <p>IV – DISPOSITIVO</p> <p>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para esclarecer os consectários legais da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. tão somente para esclarecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/03/2026, 00:00