Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006665-89.2020.8.27.2722/TO
REQUERENTE: CLARICE BARBOSA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de sequestro de verbas públicas em razão da ausência de pagamento do RPV, conforme certidão do evento 166.
Assim, diante da ausência de pagamento das RPV.s defiro o pedido de bloqueio no valor constante da RPV acostada no ev. 155, nas contas do devedor: Estado do Tocantins, nos termos do artigo 8º, §2º da Portaria 3889/2015 do TJTO, que dispõe sobre a realização de sequestro de valores na hipótese de inobservância ao pagamento no prazo legal, in verbis:
Art. 8º (...)
§ 2º Desatendida a requisição judicial de que trata o caput deste artigo, o juiz da execução poderá promover o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio “Bacen-Jud”, observadas as formalidades legais.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos:
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PRAZO PARA PAGAMENTO NÃO ATENDIDO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a verossimilhança do pleito invocado pelo agravante a fim possibilitar a reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, especialmente quando as alegações feitas não demonstram a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
1.2 As razões apresentadas pelo agravante se fundam em argumentação genérica, sem a efetiva demonstração da situação das contas públicas, que supostamente recaíram nas chamadas contas de receitas vinculadas ao Fundo do ICMS, SIMPLES NACIONAL, ITR e IPVA. Tampouco, consegue justificar de que modo o pagamento da quantia efetivamente bloqueada, a título de condenação principal prejudicaria as ações de contenção e manutenção do referido município.
1.3 O descumprimento da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública, sobretudo pela verificação de expressiva arrecadação do Ente Público que revela a possibilidade deste arcar com o valor executado. Logo, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.
(Agravo de Instrumento 0010807-71.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021 19:17:39)
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema.