Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002098-27.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p>Trata-se de<strong> AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL</strong> ajuizada por <strong><span>PAULO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA</span></strong> em desfavor de <strong>BRADESCO S/A.</strong>, todos qualificados nos autos, em razão das alegações de fato e de direito expostas na inicial.</p> <p>Determinou-se a intimação da parte autora para proceder à emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC.</p> <p>Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com seu ônus processual de apresentar justificativa idônea quanto à utilização de comprovante de endereço em nome de terceiro. </p> <p><strong>É o relatório. Passo a decidir</strong>.</p> <p>Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.</p> <p>O artigo 321 do mesmo diploma processual estabelece que, verificando-se a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve propiciar sua emenda ou complementação. Sendo dada oportunidade para que o autor emende ou complemente a inicial e se, depois disso, o vício ainda persistir, deve-se indeferir a exordial sem determinar a citação do réu.</p> <p>Embora devidamente intimado, o requerente deixou de emendar a inicial e não juntou os extratos bancários para demonstrar o termo inicial das cobranças, para fins de análise da prescrição, tomando por base a data da primeira cobrança. É, portanto, cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 330, I e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong>Ante o exposto, INDEFIRO </strong>a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.</p> <p>Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não haver a triangularização processual por meio da citação válida.</p> <p><span>Suspendo a exigibilidade das despesas processuais, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.</span></p> <p>Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.</p> <p>Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte–TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00