Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017381-87.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES FONTANA (OAB TO007392)
ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA em face de THAYSE RODRIGUES E SOUSA (MEDFARMA) e THAYSE RODRIGUES E SOUSA.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação válida da parte executada (Evento 23) e o transcurso do prazo sem pagamento voluntário ou garantia do juízo, foi deferida a penhora de bens, com preferência sobre o estoque de medicamentos da empresa devedora (Evento 34).
Ocorre que as diligências anteriores restaram infrutíferas ou prejudicadas por contradições textuais nos mandados expedidos (Eventos 35, 45 e 57), especificamente quanto à fiel guarda dos bens, ora determinando o depósito com a exequente, ora com a executada.
A parte exequente, em nova manifestação (Evento 63), reitera o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, com a efetiva entrega dos bens à fiel depositária indicada (Evento 32), sob o fundamento de que os itens penhoráveis (medicamentos) possuem prazo de validade exíguo, o que justifica a remoção imediata para evitar a perda do objeto e o esvaziamento da garantia.
Diante da natureza dos bens objeto da constrição (medicamentos) e o risco de perecimento/vencimento do prazo de validade, DEFIRO o pedido de remoção imediata dos bens a serem penhorados.
DETERMINO à Secretaria/CPE a expedição de novo MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à constrição de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito atualizado, custas e honorários, recaindo a diligência, preferencialmente, sobre o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos da executada.
No ato da penhora, os bens deverão ser entregues à fiel depositária já qualificada nos autos (Evento 32), a saber: MARIA RAIMUNDA COELHO DA SILVA, CPF nº 472.651.831-34, em observância ao disposto no artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, restando vedado o depósito em mãos da executada, salvo se houver concordância expressa da exequente no ato da diligência.
Fica autorizado o aproveitamento das custas de locomoção comprovadas no Evento 44, tendo em vista que a diligência anterior não foi integralmente cumprida por questões administrativas/processuais.
O Sr. Oficial de Justiça deverá, no cumprimento do ato, lavrar o respectivo auto com a descrição minuciosa dos bens, marca, quantidade e data de vencimento, procedendo à avaliação comercial (preço de atacado/mercado) e colhendo a assinatura do depositário.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.