Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002040-58.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002040-58.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO NONATO SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS NÃO EXCEDIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 929/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa "Cesta B. Expresso 2", determinou a restituição em dobro e indeferiu o pedido de danos morais. O banco apelante defende a legalidade da cobrança e a restituição simples. O autor apelante pleiteia a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços sem contrato assinado; (ii) definir a forma de restituição (simples ou em dobro) e a aplicação da modulação de efeitos do STJ; (iii) verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral; e (iv) fixar o valor da indenização.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ausência de contrato assinado e a prova de que o consumidor não excedeu os limites da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) tornam a cobrança da "cesta de serviços" abusiva.</p> <p>4. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, independentemente de má-fé, conforme o Tema 929 do STJ, respeitada a modulação de efeitos: forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.</p> <p>5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) ultrapassa o mero aborrecimento e atinge o mínimo existencial de pessoa idosa, o que configura dano moral indenizável.</p> <p>6. O <em>quantum</em> indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes desta Câmara para casos de descontos superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recursos parcialmente providos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. É ilegal a cobrança de cesta de serviços bancários sem contrato ou prova de fruição excedente aos serviços essenciais gratuitos. 2. A repetição em dobro do indébito (art. 42 do CDC) aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável."</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 14 e art. 42; CC, art. 406 e art. 944; Resolução BACEN n. 3.919/2010.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); STJ, Súmula 297, Súmula 326 e Súmula 362; STJ, REsp n. 1.412.945/DF; TJTO, Apelação Cível 0000084-50.2023.8.27.2723; TJTO, Apelação Cível, 0023271-75.2022.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível 0001865-53.2022.8.27.2720; TJTO, Apelação Cível 0000775-74.2022.8.27.2731.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. para determinar que a restituição do indébito na forma dobrada se dê apenas quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, e dar parcial provimento à apelação de Raimundo Nonato Souza para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados da citação (art. 405 do Código Civil), vedada a cumulação dos índices. À vista da sucumbência mínima do autor, redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorá-los, ante o provimento parcial do recurso do réu, conforme o Tema 1059 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>