Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0001348-04.2025.8.27.2733/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes à "Cesta B. Expresso" (e rubricas similares de pacote de serviços) no período anterior a 29/01/2024; mantendo-se hígida a contratação a partir desta data; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal (apenas valores descontados a partir de 08/07/2020 até 28/01/2024), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, mas decaindo a autora de parte mínima do pedido (apenas quanto à validade do contrato recente), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 05/02/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00