Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000312-57.2021.8.27.2735/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CARMELITA DIAS DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE CONTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade da conversão automática de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário em modalidade tarifada, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados a título de “tarifa bancária”, e afastou o dano moral. A autora pleiteia a condenação por danos morais; a instituição financeira busca a reforma integral do julgado.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são lícitas as tarifas bancárias cobradas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de anuência expressa; (ii) saber se contrato apresentado apenas em grau recursal pode ser considerado; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC. Tratando-se de consumidora idosa e hipervulnerável, cabível a inversão do ônus da prova. Incumbia ao banco comprovar a contratação válida de pacote tarifado, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).</p> <p>4. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura a gratuidade de serviços essenciais, vedada a cobrança sem autorização expressa. A conversão automática de conta sem prova de consentimento caracteriza prática abusiva (CDC, art. 39, III e IV).</p> <p>5. Ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, p.u.). Os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, devem observar exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido, por englobar correção monetária e juros (Tema 1.368/STJ; Súmula 43/STJ).</p> <p>6. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, sobretudo quando atingem pessoa idosa, por violação à dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com incidência exclusiva da SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p>7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais recursais aplicados ao Banco Réu para R$ 1.200,00(Mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sentença parcialmente modificada, de ofício, quanto aos consectários legais, mantidos os demais termos. </p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARMELITA DIAS DOS SANTOS, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. Modifico, de ofício, em parte a sentença no que tange aos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). Majora-se os honorários sucumbenciais recursais aplicados ao Banco Réu para R$ 1.200,00(Mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Mantidos os demais termos da sentença.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>