Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000850-35.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000850-35.2024.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA ABADIA ALVES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE TARIFADA. "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão declarou a inexistência da relação contratual referente à cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO", anulou a conversão automática da conta e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou o pedido de indenização por dano moral.</p> <p>2. A Autora, recorre pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano presumido e ultrapassam o mero aborrecimento.</p> <p>3. A instituição financeira, por sua vez, apela defendendo a regularidade da contratação do pacote de serviços, a ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido de restituição em dobro e a inexistência de dano moral.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. As questões centrais a serem dirimidas são:</p> <p>i) a legalidade da cobrança da tarifa denominada "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", diante da ausência de comprovação da contratação pelo consumidor;</p> <p>ii) a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;</p> <p>iii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de consumidora idosa e hipervulnerável;</p> <p>iv) a fixação de valor para a compensação por danos morais, caso configurados.</p> <p> </p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A cobrança de tarifas por serviços bancários pressupõe a existência de contrato ou autorização prévia e expressa do cliente, conforme estabelece a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. </p> <p>6. A cobrança de valores sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>7. A subtração indevida e contínua de valores de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, não constitui mero aborrecimento. Tal prática atinge a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira da consumidora, configurando dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), que independe de comprovação específica do sofrimento.</p> <p>8. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento ilícito para a vítima.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A conversão unilateral de conta-benefício, isenta de tarifas para serviços essenciais, em conta corrente com cobrança de pacote de serviços, sem a efetiva comprovação da contratação e do consentimento informado do consumidor, constitui falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>2. A realização de descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano moral <em>in re ipsa</em>, sendo devida a indenização por violar a dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>Constituição Federal, art. 1º, III, e 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA DA ABADIA ALVES DA SILVA, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais) quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, os quais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Afasto a sucumbência recíproca declarada anteriormente pelo juízo de origem, determinando que o banco requerido suporte o pagamento integral das custas e despesas processuais fixados na sentença, bem como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>