Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001801-61.2014.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CHARLES GOMES COELHO COMERCIANTE ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CHARLES GOMES COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> proposta por<strong> BANCO BRADESCO S.A.</strong> em desfavor de <strong><strong><span>CHARLES GOMES COELHO</span> COMERCIANTE ME e <span>CHARLES GOMES COELHO</span></strong>.</strong></p> <p>Título executivo no evento 1. </p> <p>Embargos à execução (0000842-56.2015.8.27.2740) julgados improcedentes.</p> <p>Citação / intimação do executado no evento 17.</p> <p>Última atualização do crédito no evento 52.</p> <p>BACENJUD: resultado no evento 22 (infrutífero).</p> <p>RENAJUD: resultado no evento 34 (infrutífero).</p> <p>CNIB: inclusão de indisponibilidade no evento 41.</p> <p>Houve suspensão processual com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do CPC (eventos 44 e 46, 52).</p> <p>SISBAJUD: resultado no evento 71 (alcançado valor irrisório).</p> <p>SNIPER: relatório no evento 88.</p> <p>INFOJUD: relatório no evento 104.</p> <p>Alvarás de transferência do bloqueio SISBAJUD (eventos 96 a 103).</p> <p>Despacho determinando a intimação da parte exequente para, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC, manifestar-se de modo circunstanciado e fundamentado sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente.</p> <p>Intimação no evento 111 e manifestação no evento 113.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Passo a deliberar.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong></p> <p>Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente, conforme artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.</p> <p>A parte exequente foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.</p> <p>As razões apresentadas pela parte exequente foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.</p> <p> </p> <p><strong>2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</strong></p> <p>A <strong>Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigência no dia 27 de agosto de 2021</strong> (artigo 58, inciso V, da Lei nº 14.195/2021), operou as seguintes modificações no artigo 921, inciso III, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil:</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021 (VIGENTE ATÉ 26/8/2021)</strong></p></td><td><p><strong>REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 (VIGENTE A PARTIR DE 27/08/2021)</strong></p></td></tr><tr><td><p>Art. 921. Suspende-se a execução:</p><p>(...)</p><p>III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;</p><p>(...)</p><p>§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.</p><p>(...)</p><p>§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º <strong><u>sem manifestação do exequente</u></strong>, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.</p></td><td><p>Art. 921. Suspende-se a execução:</p><p>(...)</p><p>III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;</p><p>(...)</p><p>§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.</p><p>(...)</p><p>§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a <strong><u>ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis</u></strong>, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.</p><p>§ 4º-A <strong><u>A efetiva</u></strong> citação, intimação do devedor ou <strong><u>constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição</u></strong>, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.</p></td></tr></tbody></table> <p>Como cediço, no âmbito do processo civil, vigora a regra segundo a qual o tempo rege o ato, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. Em consequência, as normas processuais submetem-se ao princípio da irretroatividade, razão pela qual a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações na sistemática da prescrição intercorrente nas execuções, não alcança situações jurídicas consolidadas nem incide sobre marcos temporais já consumados sob a égide da legislação anterior, produzindo efeitos exclusivamente prospectivos (<em>ex nunc</em>).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. <strong><u>O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado</u></strong>, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. <strong><u>A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei</u></strong>. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.</p> <p>(<strong>STJ</strong> - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)</p> <p> </p> <p>Assim, é necessário examinar o processo conforme a lei vigente a cada movimento processual, compartimentando os atos processuais anteriores e os posteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021.</p> <p>Destaco que, na vigência da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional deixou de ser interrompida pela conduta diligente e esforço da parte exequente e <strong>passou a ser interrompida exclusivamente pela <u>efetiva</u> citação/intimação da parte executada ou pela <u>efetiva</u> constrição patrimonial</strong>, conforme artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.</p> <p>Passo à análise do caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO</strong></p> <p>Passo a expor os fundamentos que me conduzem ao reconhecimento da prescrição no presente feito, bem como os motivos pelos quais rejeito a argumentação apresentada pela parte exequente em oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo com a definição dos marcos legais adotados na contagem do prazo prescricional.</p> <p> </p> <p><strong>3.1. DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL</strong></p> <p>Trata-se de execução de <strong>Cédula de Crédito Bancário</strong>, regida pela Lei nº 10.931/2004, <strong>cujo prazo de prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos</strong>, conforme artigo 44 da referida lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.</p> <p><strong>Houve suspensão processual</strong> com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, <strong>decretada no dia 6 de agosto de 2018</strong> (eventos 44 e 46).</p> <p>A jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, aplicável por analogia às execuções civis, dispõe que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é de até um ano. <strong>Findo esse período, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação do exequente</strong>.</p> <p>Nesse sentido, cito decisão do TJTO:</p> <p> </p> <p>(...) 3. O Juízo de origem concluiu pela prescrição intercorrente, considerando a inércia do exequente por mais de cinco anos, e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A Associação apelante sustenta que, sob o CPC/1973, o prazo prescricional dependeria de intimação pessoal, o que ocorreu apenas em 23/04/2024, defendendo, assim, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do processo sob a vigência do CPC/1973 impediria o início da contagem do prazo prescricional sem intimação pessoal do exequente; (ii) determinar se a inércia do exequente por mais de cinco anos configura a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente se fundamenta na ausência de atos úteis ao processo pelo credor durante o prazo prescricional aplicável, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, transcorrido o prazo prescricional do direito material sem diligência do credor, a prescrição intercorrente se configura. 7. <strong><u>A jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, aplicável por analogia às execuções civis</u></strong><strong>, dispõe que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é de até um ano. </strong><strong><u>Findo esse período, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação do exequente</u></strong>. 8. A suspensão do processo em 21/10/2013 e a ausência de movimentação útil até 23/04/2024 configuram a inércia do exequente, mesmo sob a vigência do CPC/1973. O termo inicial da prescrição intercorrente não depende de intimação pessoal após o transcurso de cinco anos sem diligências efetivas do credor. 9. A manutenção de processos inertes por período indefinido contraria os princípios da celeridade e da segurança jurídica, sendo dever do credor diligenciar ativamente pela satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015. <strong>Tese de julgamento</strong>: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o credor deixa de promover atos úteis ao andamento do processo pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. 2. <strong><u>O prazo prescricional inicia-se automaticamente após um ano de suspensão, independentemente de intimação pessoal</u></strong>, conforme a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inércia do credor, caracterizada pela ausência de movimentação útil no processo, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância à segurança jurídica e à razoável duração do processo. (...)</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 5000009-86.1997.8.27.2738, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:32:20)</p> <p> </p> <p><strong>De 6 de agosto de 2018 até o início da vigência da Lei nº 14.195/2021, o exequente não apresentou nenhuma manifestação nos autos</strong>.</p> <p>Somente em 17 de março de 2022 é que o exequente peticionou por medidas executivas (evento 52). Em decorrência dessa petição, procedeu-se com tentativa de indisponibilização de ativos financeiros.</p> <p><strong>A ordem de bloqueio no SISBAJUD</strong> foi programada para o valor atualizado pelo exequente no montante de R$ 107.065,48 e o resultado final foi de um bloqueio de R$ 591,98, ou seja, <strong>alcançou</strong><strong> aproximadamente 0,55% do valor executado (valor irrisório)</strong>.</p> <p>Portanto, não se trata de uma medida de constrição patrimonial efetiva.</p> <p>Após, nenhuma das demais providências processuais resultaram infrutíferas.</p> <p>Houve, portanto, consumação do prazo prescricional.</p> <p> </p> <p><strong>3.2. </strong><strong>DOS MOTIVOS QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong></p> <p>A argumentação apresentada pela parte exequente não merece acolhimento, porquanto fundada em premissas jurídicas incompatíveis com o regime normativo aplicável ao caso concreto e dissociadas da efetiva marcha processual dos autos.</p> <p>Inicialmente, não procede a alegação de inexistência de inércia do credor sob o argumento de que sempre teria se manifestado quando intimado e requerido diligências para localização de bens. </p> <p>Conforme já delineado, a execução foi suspensa em 6 de agosto de 2018, iniciando-se, após o transcurso do prazo máximo de um ano de suspensão, a contagem automática do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte exequente. A partir desse marco, incumbia ao credor promover medidas eficazes à constrição patrimonial ou à localização de bens penhoráveis, contudo, o primeiro requerimento do credor após a suspensão processual é datado de 17 de março de 2022 (evento 52), data na qual já havia entrado em vigência a Lei nº 14.195/2021.</p> <p>Com a edição da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixou de ser interrompida pela simples formulação de requerimentos genéricos ou pela apresentação episódica de petições destituídas de resultado efetivo. O instituto passou a estar objetivamente vinculado ao decurso do prazo prescricional do direito material, após o término do período legal de suspensão da execução, sem a prática de atos processuais efetivamente capazes de impulsionar a satisfação do crédito (artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil).</p> <p>A invocação de entendimento segundo o qual a demora na citação ou na localização de bens, quando não imputável ao credor, afastaria a prescrição, revela-se inadequada à hipótese. Não se discute, aqui, atraso na citação inicial nem entraves atribuíveis exclusivamente ao aparelho judiciário ou à conduta da parte executada, mas sim a paralisação substancial do feito após a suspensão formal da execução, sem a adoção de providências eficazes por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória.</p> <p>Igualmente não prospera a tese de que o bloqueio realizado via SISBAJUD em 3 de maio de 2023 teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado, o bloqueio alcançou quantia absolutamente irrisória em relação ao montante do débito executado, correspondente a aproximadamente 0,55% do valor da execução. Tal constrição, pela sua insignificância econômica, não se qualifica como ato efetivo de satisfação do crédito nem possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sob pena de esvaziar-se a própria finalidade do instituto e perpetuar execuções inviáveis por meio de medidas meramente simbólicas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA ÍNFIMA. INTERRUPÇÃO INVIÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, devido à ausência de atos interruptivos válidos no prazo prescricional. A execução permaneceu suspensa de 12.01.2018 a 12.01.2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se atos constritivos de valores ínfimos e sem efetividade econômica podem interromper o prazo prescricional na execução de título extrajudicial; e (ii) se a sentença de extinção da execução deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente decorre da inércia processual por período superior ao legalmente estabelecido, visando garantir a celeridade e eficiência do processo judicial. 4. <strong><u>Para interromper o prazo prescricional, atos constritivos devem ser efetivos e possuir relevância econômica para a satisfação do crédito. Penhoras de valores irrisórios não configuram interrupção válida, conforme entendimento consolidado do STJ</u></strong>. 5. Na hipótese, a constrição patrimonial realizada foi economicamente inexpressiva, sendo incapaz de suspender ou interromper a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "<strong><u>A constrição patrimonial de valores ínfimos e ineficazes não constitui causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial</u></strong>."</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 5002192-71.2008.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:05)</p> <p> </p> <p>Ademais, quando da realização dessa constrição parcial, o prazo prescricional já se encontrava consumado. A superveniência de ato processual posterior não tem o condão de reavivar pretensão já fulminada pela prescrição.</p> <p>Por fim, os argumentos expendidos acerca da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de paralisação imputável exclusivamente ao credor desconsideram a orientação objetiva do ordenamento processual vigente, que privilegia a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a vedação à eternização das execuções. A manutenção de feito executivo inerte por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, sem resultados concretos e úteis à satisfação do crédito, impõe, como consequência jurídica necessária, o reconhecimento da prescrição intercorrente.</p> <p>Diante desse contexto, <strong>rejeito integralmente a argumentação apresentada pela parte exequente</strong>, por não infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.</p> <p> </p> <p><strong>3.3. DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS NA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE FEITO</strong></p> <p>No caso concreto, identifico os seguintes marcos para aplicação da contagem do prazo de prescrição intercorrente:</p> <p>- <strong><span>6 de agosto de 2018</span></strong><span>: suspensão formal do processo de execução</span> por decisão fundada no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (eventos 44 e 46);</p> <p>- <strong><span>6 de agosto de 2019</span></strong><span>: início automático do prazo de prescrição intercorrente</span> (TJTO, Apelação Cível, 5000009-86.1997.8.27.2738);</p> <p>- <strong><span>6 de agosto de 2022</span></strong><span>: consumação do prazo de prescrição trienal</span> (artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil).</p> <p>- <strong><span>Ademais, mesmo após 6 de agosto de 2022, nenhuma das ulteriores medidas processuais alcançou resultado de constrição patrimonial efetiva</span></strong>, como já discorrido.</p> <p>Nestes termos, portanto, <strong>reconheço a prescrição intercorrente</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>3.4. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES</strong></p> <p>Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes, regra que aplico ao caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>4. DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil, <strong>RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong>.</p> <p><strong>Sem ônus para as partes</strong>, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS</strong></p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência desta sentença.</p> <p><strong>Opostos embargos de declaração</strong> INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.</p> <p><strong>Oferecido recurso de apelação</strong>, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva</strong>, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.</p> <p><strong><em><u><span>Após o trânsito em julgado</span></u></em></strong>:</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong> com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, <strong>CANCELE-SE</strong> todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. <strong>CERTIFIQUE-SE</strong> conforme o caso.</p> <p><strong>BAIXEM-SE</strong> os autos e <strong>CUMPRA-SE</strong> o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Tocantinópolis, 8 de janeiro de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00