Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001801-61.2014.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: CHARLES GOMES COELHO COMERCIANTE ME
ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)
RÉU: CHARLES GOMES COELHO
ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CHARLES GOMES COELHO COMERCIANTE ME e CHARLES GOMES COELHO.
Título executivo no evento 1.
Embargos à execução (0000842-56.2015.8.27.2740) julgados improcedentes.
Citação / intimação do executado no evento 17.
Última atualização do crédito no evento 52.
BACENJUD: resultado no evento 22 (infrutífero).
RENAJUD: resultado no evento 34 (infrutífero).
CNIB: inclusão de indisponibilidade no evento 41.
Houve suspensão processual com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do CPC (eventos 44 e 46, 52).
SISBAJUD: resultado no evento 71 (alcançado valor irrisório).
SNIPER: relatório no evento 88.
INFOJUD: relatório no evento 104.
Alvarás de transferência do bloqueio SISBAJUD (eventos 96 a 103).
Despacho determinando a intimação da parte exequente para, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC, manifestar-se de modo circunstanciado e fundamentado sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimação no evento 111 e manifestação no evento 113.
É o relatório.
Passo a deliberar.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente, conforme artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
As razões apresentadas pela parte exequente foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.
2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigência no dia 27 de agosto de 2021 (artigo 58, inciso V, da Lei nº 14.195/2021), operou as seguintes modificações no artigo 921, inciso III, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil:
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021 (VIGENTE ATÉ 26/8/2021)
REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 (VIGENTE A PARTIR DE 27/08/2021)
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
(...)
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Como cediço, no âmbito do processo civil, vigora a regra segundo a qual o tempo rege o ato, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. Em consequência, as normas processuais submetem-se ao princípio da irretroatividade, razão pela qual a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações na sistemática da prescrição intercorrente nas execuções, não alcança situações jurídicas consolidadas nem incide sobre marcos temporais já consumados sob a égide da legislação anterior, produzindo efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
Assim, é necessário examinar o processo conforme a lei vigente a cada movimento processual, compartimentando os atos processuais anteriores e os posteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021.
Destaco que, na vigência da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional deixou de ser interrompida pela conduta diligente e esforço da parte exequente e passou a ser interrompida exclusivamente pela efetiva citação/intimação da parte executada ou pela efetiva constrição patrimonial, conforme artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do caso concreto.
3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Passo a expor os fundamentos que me conduzem ao reconhecimento da prescrição no presente feito, bem como os motivos pelos quais rejeito a argumentação apresentada pela parte exequente em oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo com a definição dos marcos legais adotados na contagem do prazo prescricional.
3.1. DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo prazo de prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da referida lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
Houve suspensão processual com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, decretada no dia 6 de agosto de 2018 (eventos 44 e 46).
A jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, aplicável por analogia às execuções civis, dispõe que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é de até um ano. Findo esse período, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação do exequente.
Nesse sentido, cito decisão do TJTO:
(...) 3. O Juízo de origem concluiu pela prescrição intercorrente, considerando a inércia do exequente por mais de cinco anos, e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A Associação apelante sustenta que, sob o CPC/1973, o prazo prescricional dependeria de intimação pessoal, o que ocorreu apenas em 23/04/2024, defendendo, assim, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do processo sob a vigência do CPC/1973 impediria o início da contagem do prazo prescricional sem intimação pessoal do exequente; (ii) determinar se a inércia do exequente por mais de cinco anos configura a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente se fundamenta na ausência de atos úteis ao processo pelo credor durante o prazo prescricional aplicável, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, transcorrido o prazo prescricional do direito material sem diligência do credor, a prescrição intercorrente se configura. 7. A jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, aplicável por analogia às execuções civis, dispõe que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é de até um ano. Findo esse período, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação do exequente. 8. A suspensão do processo em 21/10/2013 e a ausência de movimentação útil até 23/04/2024 configuram a inércia do exequente, mesmo sob a vigência do CPC/1973. O termo inicial da prescrição intercorrente não depende de intimação pessoal após o transcurso de cinco anos sem diligências efetivas do credor. 9. A manutenção de processos inertes por período indefinido contraria os princípios da celeridade e da segurança jurídica, sendo dever do credor diligenciar ativamente pela satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o credor deixa de promover atos úteis ao andamento do processo pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. 2. O prazo prescricional inicia-se automaticamente após um ano de suspensão, independentemente de intimação pessoal, conforme a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inércia do credor, caracterizada pela ausência de movimentação útil no processo, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância à segurança jurídica e à razoável duração do processo. (...)
(TJTO, Apelação Cível, 5000009-86.1997.8.27.2738, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:32:20)
De 6 de agosto de 2018 até o início da vigência da Lei nº 14.195/2021, o exequente não apresentou nenhuma manifestação nos autos.
Somente em 17 de março de 2022 é que o exequente peticionou por medidas executivas (evento 52). Em decorrência dessa petição, procedeu-se com tentativa de indisponibilização de ativos financeiros.
A ordem de bloqueio no SISBAJUD foi programada para o valor atualizado pelo exequente no montante de R$ 107.065,48 e o resultado final foi de um bloqueio de R$ 591,98, ou seja, alcançou aproximadamente 0,55% do valor executado (valor irrisório).
Portanto, não se trata de uma medida de constrição patrimonial efetiva.
Após, nenhuma das demais providências processuais resultaram infrutíferas.
Houve, portanto, consumação do prazo prescricional.
3.2. DOS MOTIVOS QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A argumentação apresentada pela parte exequente não merece acolhimento, porquanto fundada em premissas jurídicas incompatíveis com o regime normativo aplicável ao caso concreto e dissociadas da efetiva marcha processual dos autos.
Inicialmente, não procede a alegação de inexistência de inércia do credor sob o argumento de que sempre teria se manifestado quando intimado e requerido diligências para localização de bens.
Conforme já delineado, a execução foi suspensa em 6 de agosto de 2018, iniciando-se, após o transcurso do prazo máximo de um ano de suspensão, a contagem automática do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte exequente. A partir desse marco, incumbia ao credor promover medidas eficazes à constrição patrimonial ou à localização de bens penhoráveis, contudo, o primeiro requerimento do credor após a suspensão processual é datado de 17 de março de 2022 (evento 52), data na qual já havia entrado em vigência a Lei nº 14.195/2021.
Com a edição da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixou de ser interrompida pela simples formulação de requerimentos genéricos ou pela apresentação episódica de petições destituídas de resultado efetivo. O instituto passou a estar objetivamente vinculado ao decurso do prazo prescricional do direito material, após o término do período legal de suspensão da execução, sem a prática de atos processuais efetivamente capazes de impulsionar a satisfação do crédito (artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil).
A invocação de entendimento segundo o qual a demora na citação ou na localização de bens, quando não imputável ao credor, afastaria a prescrição, revela-se inadequada à hipótese. Não se discute, aqui, atraso na citação inicial nem entraves atribuíveis exclusivamente ao aparelho judiciário ou à conduta da parte executada, mas sim a paralisação substancial do feito após a suspensão formal da execução, sem a adoção de providências eficazes por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória.
Igualmente não prospera a tese de que o bloqueio realizado via SISBAJUD em 3 de maio de 2023 teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado, o bloqueio alcançou quantia absolutamente irrisória em relação ao montante do débito executado, correspondente a aproximadamente 0,55% do valor da execução. Tal constrição, pela sua insignificância econômica, não se qualifica como ato efetivo de satisfação do crédito nem possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sob pena de esvaziar-se a própria finalidade do instituto e perpetuar execuções inviáveis por meio de medidas meramente simbólicas.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA ÍNFIMA. INTERRUPÇÃO INVIÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, devido à ausência de atos interruptivos válidos no prazo prescricional. A execução permaneceu suspensa de 12.01.2018 a 12.01.2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se atos constritivos de valores ínfimos e sem efetividade econômica podem interromper o prazo prescricional na execução de título extrajudicial; e (ii) se a sentença de extinção da execução deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente decorre da inércia processual por período superior ao legalmente estabelecido, visando garantir a celeridade e eficiência do processo judicial. 4. Para interromper o prazo prescricional, atos constritivos devem ser efetivos e possuir relevância econômica para a satisfação do crédito. Penhoras de valores irrisórios não configuram interrupção válida, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Na hipótese, a constrição patrimonial realizada foi economicamente inexpressiva, sendo incapaz de suspender ou interromper a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "A constrição patrimonial de valores ínfimos e ineficazes não constitui causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial."
(TJTO, Apelação Cível, 5002192-71.2008.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:05)
Ademais, quando da realização dessa constrição parcial, o prazo prescricional já se encontrava consumado. A superveniência de ato processual posterior não tem o condão de reavivar pretensão já fulminada pela prescrição.
Por fim, os argumentos expendidos acerca da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de paralisação imputável exclusivamente ao credor desconsideram a orientação objetiva do ordenamento processual vigente, que privilegia a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a vedação à eternização das execuções. A manutenção de feito executivo inerte por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, sem resultados concretos e úteis à satisfação do crédito, impõe, como consequência jurídica necessária, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante desse contexto, rejeito integralmente a argumentação apresentada pela parte exequente, por não infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
3.3. DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS NA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE FEITO
No caso concreto, identifico os seguintes marcos para aplicação da contagem do prazo de prescrição intercorrente:
- 6 de agosto de 2018: suspensão formal do processo de execução por decisão fundada no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (eventos 44 e 46);
- 6 de agosto de 2019: início automático do prazo de prescrição intercorrente (TJTO, Apelação Cível, 5000009-86.1997.8.27.2738);
- 6 de agosto de 2022: consumação do prazo de prescrição trienal (artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil).
- Ademais, mesmo após 6 de agosto de 2022, nenhuma das ulteriores medidas processuais alcançou resultado de constrição patrimonial efetiva, como já discorrido.
Nestes termos, portanto, reconheço a prescrição intercorrente.
3.4. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes, regra que aplico ao caso concreto.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 8 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito