Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003937-18.2019.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003937-18.2019.8.27.2720/TO
APELANTE: ANTONIO TAVARES DE LIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): DANIELA CARVALHO DA COSTA (OAB TO014055)
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor/incorporador do BANCO CETELEM S.A., e por ANTÔNIO TAVARES DE LIRA em face da sentença (evento 53) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0003937-18.2019.8.27.2720.
Na origem, a parte autora alegou ser beneficiária do INSS e sustentou que procurou a instituição financeira com a finalidade de contratar empréstimo consignado comum, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, vinculado ao contrato nº 97-810033232/18. Aduziu que, embora pretendesse obter empréstimo consignado tradicional, foi inserida em modalidade contratual diversa, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais corresponderiam apenas ao valor mínimo da fatura, sem amortização adequada do saldo devedor, com incidência de encargos rotativos e prolongamento indeterminado da dívida. Afirmou que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, sustentando a existência de vício de consentimento, violação ao dever de informação, prática abusiva e venda casada. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao sentenciar, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável — RMC, determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação com o valor disponibilizado à parte autora, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Nas razões recursais (evento 62), o Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor/incorporador do Banco CETELEM S.A., sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC. Defende a legalidade da modalidade contratual, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, a efetiva disponibilização do crédito, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito. Insurge-se, ainda, contra a restituição em dobro e contra a condenação ao pagamento de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar ou adequar as condenações impostas.
A parte autora também interpôs apelação (evento 63), sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira, da sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar da verba atingida. Requer a majoração da indenização moral.
Foram apresentadas contrarrazões nos eventos 75 e 76.
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida a este Tribunal diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, à suficiência das informações prestadas ao consumidor, à alegação de que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado comum, à eventual abusividade decorrente da dinâmica de amortização da dívida, bem como às consequências jurídicas da invalidação contratual, inclusive restituição de valores, conversão da operação e configuração, ou não, de dano moral.
A matéria guarda relação direta com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja delimitação foi assim definida:
“Tema Repetitivo 1.414
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Há, também, relação com o Tema Repetitivo 1.328, no qual o STJ definirá:
"Tema Repetitivo 1.328
Se há dano moralin re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."
Em 08/4/2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão do Relator, Ministro Raul Araújo, e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença".
No caso concreto, a parte autora não se limita a negar genericamente a existência de relação jurídica. A causa de pedir está fundada, essencialmente, na alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi conduzida à contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sem informações suficientes, claras e adequadas acerca da natureza da operação, da forma de amortização da dívida e dos encargos incidentes.
A sentença, por sua vez, enfrentou precisamente os efeitos jurídicos abrangidos pelo Tema 1.414/STJ, pois declarou a nulidade da contratação na modalidade RMC, determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, impôs restituição em dobro dos valores descontados, autorizou compensação e reconheceu a existência de dano moral indenizável.
Do mesmo modo, as apelações interpostas devolvem a este Tribunal discussão diretamente vinculada ao recurso repetitivo, pois o banco sustenta a validade da contratação, a suficiência das informações prestadas e a inexistência de ilicitude, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização moral fixada na origem.
Assim, a solução do presente recurso depende da definição a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, especialmente quanto aos parâmetros de validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC, às consequências da eventual invalidação contratual e à configuração, ou não, de dano moral in re ipsa.
Considerando que a sentença apelada foi proferida em 11/03/2026, cabe ao Tribunal observar a determinação de suspensão.
Desse modo, verificada a identidade entre a controvérsia recursal e a questão submetida ao Tema 1.414/STJ, impõe-se a suspensão do julgamento das apelações até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a imediata SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) dos Temas 1.328 e 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.