Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 5000112-57.2010.8.27.2732/TO
AUTOR: WASHINGTON ODOBERTO BONORINO
ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)
RÉU: AGROPECUÁRIA SÃO PEDRO S/A
ADVOGADO(A): DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES (OAB TO08104B)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)
ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040)
DESPACHO/DECISÃO
WASHINGTON ODOBERTO BONORINO, GENITE TERESINHA DA SILVA BONORINO e ELIDA ITAMARA CATELAN BONORINO ajuizaram ação de reintegração de posse em desfavor de ANTONIO MACHADO FERNANDES.
Os autores afirmaram ser proprietários possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda Matrinchã", com área de 3.697 hectares (ha) e objeto da matrícula n. 1.524 do CRI do município de Paranã/TO, desde o ano de 1986. Sustentaram que o requerido: a) é proprietário de imóvel rural vizinho, denominado "Fazenda Buriti"; no dia 2 de março de 1999, derrubou a cerca de divisa, invadiu a "Fazenda Matrichã", passou grade e plantou pasto na área invadida, apropriando-se de uma área de aproximadamente 1.000ha.
Narraram o direito que entendem aplicável e, ao final, em sede de liminar, requereram a expedição de mandado de reintegração de posse. No mérito, requereram a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1 - ANEXOSPETINI3).
Audiência de justificação (evento 1 - ATA15).
Decisão deferindo o pedido liminar (evento 1 - DESP22).
Citado, o requerido Antonio Machado contestou (evento 1 - CONT25/28) alegando as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ordem judicial impossível e ausência de desenvolvimento válido/regular do processo. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à reintegração de posse.
Denunciada ao processo, a requerida AGROPECUÁRIA SÃO PEDRO S/A contestou (evento 1 - CONT63), sustentando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à reintegração de posse. Ao final, apresentou pedido contraposto de proteção possessória.
Decisão determinando a modificação do polo passivo para excluir o requerido Antonio Machado e incluir a empresa Agropecuária São Pedro S/A (evento 1 - DEC68).
Réplica (evento 1 - PET44 e PET70).
Audiência de instrução (evento 1 - ATA116; evento 35).
Laudo pericial e respostas a quesitos complementares (eventos 188, 198, 216 e 231).
É o relatório. Decido.
A parte autora requer a realização de perícia complementar (evento 237) para análise da cadeia dominial dos imóveis rurais das partes, "Fazenda Matrinchã" e "Fazenda Buriti".
No entanto, a presente ação versa sobre pedido de reintegração de posse e não sobre pedido fundado em domínio. Assim:
1. as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória coincidem com os requisitos legais para a concessão da proteção possessória pretendida: a posse da parte autora; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; a perda da posse pela parte autora;
2. a perícia que identifica sobreposições entre imóveis rurais e se limita a analisar a presença ou não de vestígios de posse/esbulho não incorre em qualquer vício. Ainda, o perito pode valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função (art. 473, §3º, do CPC), não havendo nenhuma nulidade na utilização de formal de partilha extraído de ação de inventário informada nos autos e arquivada no Fórum da Comarca de Paranã/TO para reconstituir perímetros.
Portanto, não sendo a cadeia dominial dos imóveis relevante para a análise do mérito da reintegração de posse, o pedido de perícia complementar deve ser indeferido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido para realização de perícia complementar e determino:
1. a juntada nos autos das ações mencionadas na decisão proferida no evento 1 - DESP22, pois já foi determinado o apensamento — ações n. 27/91 e 35/91;
2. a inclusão das autoras GENITE TERESINHA DA SILVA BONORINO e ELIDA ITAMARA CATELAN BONORINO e seus representantes na capa dos autos;
3. a intimação das partes para manifestarem sobre os documentos juntados nos autos, após o cumprimento da diligência, no prazo de quinze dias.
Após, e preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para julgamento. Fica ressalvado que a prova pericial será analisada de acordo com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, indicando-se na sentença os motivos para considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito