Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 5000152-88.2009.8.27.2727/TO
AUTOR: SANDRA MARIA DE ARAUJO MORENO SUARTE
ADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B)
ADVOGADO(A): FERNANDO MORENO SUARTE (OAB TO005094)
RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
SENTENÇA
Visto, etc.
Na presente ação, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte embargante foi intimada para promover a emenda à inicial, todavia juntou apenas um demonstrativo de baixas extemporâneo (evento 148 - COMP2), após ter sido deferida a dilação de prazo postulada (eventos 141 e 144).
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
O juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (art. 485 do CPC).
Analisando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça determinou a reforma da sentença que extinguiu o feito, pela ausência de intimação para que a parte autora promovesse a emenda da inicial, em razão dos embargos à execução terem sido opostos em 1997, ou seja, antes do novo Código de Processo Civil de 2015.
Assim, para que fosse possível a extinção de mérito, primeiro deve-se haver a oportunização à parte embargada para que apresente a emenda da inicial, conforme o artigo 284, do CPC de 1974, antes de extinguir pela ausência do memorial devido (evento 57).
No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de atender a regularização da peça vestibular na forma determinada (eventos 137 e 148). Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Forte nesses argumentos, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.