Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000683-90.2013.8.27.2742/TO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: MAURISMAR MARTINS COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: SAMILA SOUSA COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: KAMILLA SOUSA COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: DANYLLO SOUSA COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: DANIEL CARLOS MARTINS COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada originalmente por Carlos Alberto Alves Coutinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente movida por seus herdeiros habilitados no polo ativo.
Conforme se extrai dos autos, o INSS apresentou no Evento 117 o Histórico de Créditos demonstrando que o benefício foi concedido e pago administrativamente ao autor em vida, inclusive com o saque de expressivos valores retroativos. Diante disso, a autarquia requereu a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
No Evento 142, este Juízo já havia decidido corretamente que cabe à parte credora (herdeiros) apresentar a planilha de cálculos nos termos do art. 534 do CPC, abatendo os valores recebidos administrativamente.
Contudo, induzido a erro pela insistência da parte autora, o Juízo proferiu nova decisão no Evento 159, determinando que o INSS implantasse o benefício e juntasse a respectiva carta de concessão.
O INSS peticionou no Evento 162 requerendo a apreciação das informações já prestadas no Evento 117. A parte autora, por sua vez, peticionou no Evento 172, insistindo no cumprimento da ordem do Evento 159 e na implantação pelo INSS para a apuração da RMI.
Os autos vieram conclusos no Evento 173.
É o relatório. Decido.
Chamo o feito à ordem.
A decisão proferida no Evento 159, que determinou ao INSS a "implantação do benefício", partiu de uma premissa equivocada e revela-se fática e juridicamente impossível, uma vez que o segurado originário faleceu no ano de 2017, conforme certidão de óbito devidamente acostada ao feito.
O INSS já cumpriu com o seu dever de cooperação processual ao juntar, no Evento 117, todo o "Histórico de Créditos", comprovando documentalmente que o segurado recebeu o benefício em vida e sacou os atrasados correspondentes ao período.
Cumpre ressaltar que a obrigação de elaborar e apresentar a memória de cálculo no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública é, por expressa determinação legal, da parte credora, consoante o art. 534 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe aos herdeiros habilitados elaborarem a planilha de evolução do débito, comparando os parâmetros fixados no Acórdão com os valores constantes no extrato do Evento 117 (o que já foi pago administrativamente) para apurar se ainda restam diferenças a seu favor ou verba honorária pendente. Não cabe ao Poder Judiciário obrigar a autarquia previdenciária a atuar como contadora da parte autora, mormente quando os dados financeiros essenciais já foram por ela fornecidos.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no Evento 159, revogando a determinação de "implantação do benefício", ante a manifesta impossibilidade fática e jurídica da medida para um segurado já falecido.
2. ACOLHO a manifestação do INSS inserta nos Eventos 117 e 162, reconhecendo que a autarquia já comprovou documentalmente a realização de pagamentos na via administrativa durante a vida do segurado.
3. INTIME-SE a parte exequente (herdeiros) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos de eventuais diferenças que entendam devidas (incluindo eventual saldo de principal ou honorários sucumbenciais), nos exatos termos do art. 534 do CPC, deduzindo rigorosamente todos os valores que já foram recebidos administrativamente pelo falecido, conforme os extratos do Evento 117.
4. Advirto a parte exequente de que o silêncio ou a não apresentação da referida conta no prazo assinalado importará na presunção de que a dívida foi totalmente satisfeita na via administrativa, ensejando a consequente extinção da execução a pedido do INSS, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se o INSS nos termos do art. 535 do CPC. Transcorrido o prazo in albis, volvam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.