Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004602-34.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O feito foi concluso para julgamento após decisão que indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré.</p> <p>Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que, na contestação apresentada no <span>evento 42, CONT1</span>, o réu suscitou alegação de cerceamento de defesa, sustentando que não teve acesso integral à petição inicial e aos documentos que a instruem, em razão da tramitação do feito sob segredo de justiça, circunstância que teria impossibilitado a adequada elaboração da defesa, razão pela qual requereu a devolução do prazo para apresentação de resposta técnica após acesso integral aos autos.</p> <p>Ocorre que referida manifestação não foi apreciada por este Juízo, sendo necessária a sua análise prévia antes da prolação de sentença, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.</p> <p>Ademais, observa-se que, no <span>evento 55, MANIFESTACAO1</span>, quando intimado para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, o réu afirmou ter apresentado nos autos lastro probatório documental apto a demonstrar a regularidade da contratação, destacando a existência de evidências de contratação do título de capitalização. Todavia, verifica-se que não houve a juntada de documentos com a contestação, tampouco em momento posterior.</p> <p>Diante desse cenário, revela-se prudente a conversão do julgamento em diligência, a fim de sanar as inconsistências verificadas e garantir a plena observância do contraditório.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que, a princípio, não se vislumbra justificativa para a manutenção do segredo de justiça, razão pela qual sua revogação se mostra adequada, permitindo o amplo acesso das partes aos autos.</p> <p>Ante o exposto:</p> <ol><li><p>Converto o julgamento em diligência.</p></li><li><p>Determino que a Secretaria proceda à imediata retirada da restrição de acesso aos autos (segredo de justiça).</p></li><li><p>Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende acostar aos autos os documentos mencionados em sua manifestação do <span></span><span>evento 55, MANIFESTACAO1</span><span></span>, especialmente aqueles que, segundo afirma, comprovariam a contratação do título de capitalização objeto da demanda, devendo, em caso positivo, promover sua juntada no mesmo prazo.</p></li><li><p>Após, voltem os autos conclusos.</p></li></ol> <p>Datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/03/2026, 00:00