Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001405-71.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: VANDERLEI CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HITORYELL MOURA ARAÚJO (OAB TO006260)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor; e (ii) verificar a legitimidade dos descontos realizados, bem como a configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A mera demonstração da regularidade formal da contratação eletrônica (biometria, assinatura digital e validação por IP) não supre a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.</p> <p>4. A instituição financeira não comprovou que o valor remanescente do empréstimo foi creditado em conta de livre movimentação do Autor, limitando-se a indicar transferência para conta interna, diversa daquela em que foram realizados os descontos, o que não evidencia a materialização do negócio jurídico.</p> <p>5. Os extratos bancários demonstram descontos mensais no benefício previdenciário sem correspondente crédito, evidenciando falha na prestação do serviço e ausência de relação jurídica válida.</p> <p>6. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), cabendo-lhe o ônus da prova (art. 373, II, CPC), não sendo possível transferir ao consumidor a prova de fato negativo.</p> <p>7. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso não provido, com correção de ofício dos consectários legais.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. De ofício, retifica-se a sentença no tocante aos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito em dobro, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (Tema nº 1.368/STJ), respeitado o limite prescricional. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Em relaçao aos danos morais, fixa-se como critério de correção a Taxa Selic, abatido o IPCA, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento. A partir do arbitramento, fixa-se exclusivamente a Taxa Selic, por já englobar juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00