Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001777-78.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE ALVES COIMBRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</strong> ajuizada por <strong>JOSÉ ALVES COIMBRA</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Segundo narrado pela parte autora na petição inicial (Evento 1), esta é beneficiária do INSS e recebe seus proventos perante a instituição financeira requerida. Alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO", os quais somariam, até a propositura da ação, o montante de R$ 1.592,10. Afirma que jamais contratou tal pacote de serviços, tendo buscado a agência apenas para a abertura de conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>A gratuidade da justiça foi deferida e a prioridade de tramitação por ser o autor idoso foi anotada (Evento 5).</p> <p>Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 25). Preliminarmente, arguiu carência de ação por ausência de reclamação administrativa, conexão com outro feito e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando termo de adesão, e afirmou que o autor utilizou os serviços bancários disponibilizados. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e afastamento dos danos morais.</p> <p>Réplica apresentada (Evento 31), na qual o autor impugnou o contrato apresentado, alegando vício de consentimento e reiterando que, por ser idoso e de baixo grau de instrução, não foi devidamente informado sobre as tarifas.</p> <p>O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 33). Posteriormente, foi certificado o levantamento da suspensão pelo transcurso do prazo legal sem julgamento do incidente (Evento 42).</p> <p>Instadas a especificarem provas (Evento 45), o autor requereu o julgamento antecipado (Evento 50). O requerido pleiteou o depoimento pessoal do autor e juntada de documentos (Evento 51).</p> <p>Decisão de saneamento deferiu a inversão do ônus da prova (Evento 53). O requerido juntou novos documentos (Evento 57 e 60). O autor manifestou-se sobre os documentos, reiterando a nulidade do contrato (Evento 61 e 68).</p> <p>Por fim, este juízo indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito (Evento 70).</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Do Julgamento Antecipado</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, conforme já decidido no Evento 70.</p> <p><strong>Das Preliminares</strong></p> <p>Quanto à <strong>carência de ação</strong> por falta de prévio requerimento administrativo, esta não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa de solução administrativa, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.</p> <p>No tocante à <strong>conexão</strong>, o requerido não demonstrou a identidade de objeto ou causa de pedir que justificasse a reunião dos processos neste momento processual, tampouco o risco de decisões conflitantes, razão pela qual rejeito a preliminar.</p> <p>Relativamente à <strong>impugnação à justiça gratuita</strong>, o requerido não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do autor, que é idoso e percebe benefício previdenciário de valor modesto. Assim, mantenho o benefício deferido no Evento 5.</p> <p><strong>Das Prejudiciais de Mérito – Prescrição</strong></p> <p>O requerido arguiu a prescrição quinquenal. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre fato do serviço (cobranças indevidas), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Considerando que a ação foi protocolada em 30/10/2023, encontram-se prescritas as pretensões relativas a descontos efetuados anteriormente a 30/10/2018.</p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p>A lide versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços") em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).</p> <p>Invertido o ônus da prova (Evento 53), cabia à instituição financeira demonstrar que o consumidor, pessoa idosa e vulnerável, foi devidamente informado e anuiu de forma clara e específica com a contratação do pacote tarifado, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC.</p> <p>O requerido colacionou aos autos um "Termo de Adesão" (Evento 60, CONTR2).</p> <p>Contudo, em que pese a existência de assinatura, o autor alega que sua intenção limitava-se à abertura da conta para recebimento de benefício. Analisando os extratos bancários (Evento 1, EXTRATO_BANC3), observa-se que a movimentação da conta consiste basicamente no recebimento do benefício e saques.</p> <p>A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas por serviços essenciais a pessoas naturais. Para o consumidor que utiliza a conta apenas para o recebimento de proventos e saques limitados, a imposição de uma "cesta de serviços" remunerada configura prática abusiva, salvo se provada a vantagem efetiva e a informação plena ao cliente.</p> <p>No caso de idosos com baixo grau de instrução, o dever de informação é qualificado. A simples assinatura em formulário padronizado, sem a prova de que foi dada opção de conta sem tarifas (serviços essenciais), viola a boa-fé objetiva.</p> <p>O requerido não se desincumbiu do ônus de provar que o autor solicitou voluntariamente o pacote em detrimento da gratuidade a que teria direito. Portanto, as cobranças são indevidas.</p> <p><strong>Da Repetição do Indébito</strong></p> <p>Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição é medida que se impõe. No que tange à forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso, a cobrança de tarifas não solicitadas de beneficiário do INSS caracteriza conduta injustificável, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.</p> <p><strong>Do Dano Moral</strong></p> <p>O dano moral, em situações de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria/pensão) de pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação de parte do rendimento mensal de quem já vive com recursos limitados atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera angústia que dispensa prova (dano<em> in re ipsa</em>).</p> <p>Considerando a capacidade econômica do requerido, a vulnerabilidade do autor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso, embora o dispositivo seguirá o modelo de atualização solicitado.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a nulidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO” vinculado à conta do autor, determinando que o requerido proceda à conversão para o pacote de serviços essenciais (tarifa zero), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;</p> <p>b) <strong>RECONHECER</strong> a prescrição das parcelas anteriores a 30/10/2018;</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício (posteriores a 30/10/2018), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02);</p> <p>d) <strong>CONDENAR</strong> a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ);</p> <p>e) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1° do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.</p> <p>Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.</p> <p>Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.</p> <p><strong>HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00