Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 0059667-74.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo aforado por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de <span>KATIA MARIA GABRIEL</span>, com fulcro na Lei nº. 13.043, de 13 de novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei nº. 911/69.</p> <p>Observo que, no âmbito deste juízo, foi determinado o cumprimento da decisão encartada ao <strong><span>evento 1, OUT4</span></strong>, que deferiu a busca e apreensão do veículo "MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/PRISMA SED. LT 1.4 8 ANO: 2019/2019 CHASSI: 9BGKS69V0KG317933 PLACA: DRD0G79 COR: PRETO RENAVAM: 1187798859", nos termos previstos no art. 101, § 12, da Lei nº. 13.043/14.</p> <p>O mandado foi devidamente cumprido, conforme auto de busca, apreensão e depósito juntado ao evento 32.</p> <p>Posteriormente, houve nova decisão proferida pelo juízo de origem e juntada ao <span>evento 39, DECDESPA2</span>, por meio da qual foi revogada a liminar e determinada a restituição do veículo à requerida.</p> <p>Ao evento 48 a requerida informou o descumprimento da ordem de restituição do veículo e juntou aos autos a petição protocolada junto ao juízo de origem pugnando pelas medidas necessárias a garantir a efetividade da tutela jurisdicional (<span>evento 48, OUT2</span>).</p> <p>Pois bem.</p> <p>Compulsando os autos, evidencia-se que a competência deste juízo restringiu-se exclusivamente ao cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, restando, portanto, exaurida com a efetivação do ato.</p> <p>Dessa forma, eventuais pedidos, tais como de determinação das medidas cabíveis para restituição do bem, devem ser submetidos à apreciação do juízo de origem, competente para o processamento e julgamento da demanda principal, conforme exposto pela parte autora ao evento 45 e reconhecido pela parte requerida ao evento 48, uma vez que houve protocolo de petição diretamente àquele juízo.</p> <p>Ressalto, por oportuno, que eventual necessidade de prática de novos atos por este juízo deverá ser formalizada pelo juízo de origem mediante a expedição de carta precatória, nos termos da legislação processual vigente.</p> <p>Portanto, considerando que o exaurimento dos atos de competência deste juízo, <strong>BAIXEM-SE</strong> estes autos eletrônicos com as comunicações normativas, <u>encaminhando-se o auto de busca e apreensão e depósito, assinado pelo fiel depositário, as petições de eventos 45 e 48</u>, e todos os demais documentos constantes nos autos.</p> <p><strong>INTIMEM-SE </strong>as partes.</p> <p><strong>Cópia da presente decisão tem força de Ofício.</strong></p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00