Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000972-97.2024.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO AMPARO DE KASSIA LOPES SILVA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DA SILVA GONÇALVES (OAB MA024170)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS (“<em>CESTA B. EXPRESSO4</em>”). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RASTRO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. FIXAÇÃO INDENIZATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos mensais sob a rubrica “<em>CESTA B. EXPRESSO4</em>” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. </p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (<em>i</em>) saber se houve contratação válida do pacote de serviços bancários, diante da impugnação da assinatura eletrônica; (<em>ii</em>) saber se os descontos realizados em conta de natureza alimentar são legítimos; e (<em>iii</em>) saber se há dever de restituição dos valores e configuração de dano moral indenizável.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação é de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora idosa e da impugnação da assinatura eletrônica.</p> <p>4. A mera juntada de termo eletrônico desacompanhado de elementos técnicos (IP, geolocalização, <em>logs</em> de acesso) não comprova a anuência, evidenciando a inexistência de contratação válida.</p> <p>5. A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige autorização expressa, nos termos da Resolução Bacen nº 3.919/2010, não demonstrada nos autos, caracterizando falha na prestação do serviço.</p> <p>6. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), admitida compensação apenas de serviços eventualmente comprovados em liquidação.</p> <p>7. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral <em>in re ipsa</em>, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os descontos comprovados são superiores a mil reais. </p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso provido para reformar a sentença, declarar a inexistência dos débitos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência dos débitos denominados "CESTA B. EXPRESSO4"; determinar o cancelamento da cobrança da tarifa de cesta de serviços, bem como determinar a conversão da conta corrente comum em conta corrente pacote de tarifas zero; condenar a parte Ré a restituir à Autora os valores indevidamente descontados no período, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, ambos contados a partir de cada desconto indevido. O valor exato a ser restituído corresponderá aos descontos comprovados documentalmente pela parte Autora na fase de conhecimento, devendo a comprovação ocorrer por meio de extratos bancários ou previdenciários que indiquem, mês a mês, os valores descontados, a identificação da rubrica e a quantidade de lançamentos; condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic desde o evento danoso. Em consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a instituição financeira responsável integralmente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>