Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000012-79.1998.8.27.2714/TO
AUTOR: POSTO CAPIVARA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro parcialmente o requerimento retro. Assim de forma excepcional concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, conforme pleiteado no evento 237.
2. DEFIRO e determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado ADERSON BESERRA DE MELO, limitada ao valor indicado pelo exequente, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, arts. 835, I e § 1º, e 854).
a. Promova a escrivania a juntada da respectiva resposta, devendo esta ser cadastrada nos autos eletrônicos com sigilo "nível 1" (segredo de justiça), nos termos do art. 455, do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO c/c art. 19 inciso II da Instrução Normativa nº 5/2011 TJTO.
b. Registro, por oportuno, que a presente decisão será cadastrada inicialmente em sigilo “nível 2”, com vistas a se evitar a frustração da medida, devendo a escrivania levantá-lo assim que cumprida a providência acima.
c. Após, em sendo positiva a constrição de valores, intime-se o executado – na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente – para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), sob pena de preclusão.
d. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, em Agência da Caixa Econômica Federal, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 854, § 5º).
3. Caso contudo infrutífera a tentativa supra, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD. Para tanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ (REsp n. 1.347.222/RS) e nos termos dos arts. 797 e 835, IV, ambos do CPC, DETERMINO, desde já, a realização de consulta ao sistema RENAJUD a fim de se inferir acerca da existência de veículos registrados em nome do(s) devedor(es).
a. Sendo exitosa a pesquisa, determino a inserção de restrição judicial de circulação e transferência, bem como a penhora do(s) veículo(s) automotor respectivo(s), por termo nos autos, observados os ditames do art. 845, §1º, parte final, c/c art. 838, ambos do CPC.
b. Na hipótese acima, nomeio o exequente depositário do(s) aludido(s) bem(ns), dada a inexistência de depositário judicial (CPC, art. 840, § 1º).
c. Por conseguinte, intime(m)-se o(s) executado(s), pelas sucessivas formas do art. 841 e §§ do CPC, dando-lhe ciência da penhora deferida, assim como para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o local onde possa(m) o(s) referido(s) bem(ns) ser encontrado(s), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, III e V), com incidência das cominações correspondentes.
d. Cumpridas as providências supra, expeça-se mandado de avaliação e remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) e, juntado(s) o(s) laudo(s) respectivo(s) aos autos, intimem-se as partes para os fins de mister.
4. Defiro, outrossim, a consulta pelo sistema INFOJUD quanto a bens, direitos e rendas de titularidade do devedor.
a. Promova a escrivania a juntada da respectiva resposta, devendo esta ser cadastrada nos autos eletrônicos com sigilo "nível 1" (segredo de justiça), nos termos do art. 455, do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO c/c art. 19 inciso II da Instrução Normativa nº 5/2011 TJTO.
5. Nos termos dos arts. 1º, 2º e 14 da Lei nº 4.240/2023, antes da realização de tais atos, deverá a escrivania/CPE promover a cobrança das despesas judiciais referentes às consultas, conforme o caso, observando-se o disposto na Tabela X, item 80, da mencionada Lei, devendo, para tanto, intimar a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da respectiva despesa judicial, sob pena de não realização do ato, ressalvadas as hipóteses de isenção legal e de concessão de gratuidade de justiça (arts. 9º e 10 da Lei nº 4.240/2023).
6. Outrossim, INDEFIRO a consulta de localização de bens pelo sistema CNIB, visto que, o próprio exequente poderá diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O acesso aos sistemas da CNIB e SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07085.05-64.2023.8.07.0000; 172.0976; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 05/07/2023). grifei.
7. Indefiro ainda, a expedição de ofício à ANOREG - Associação dos Notários e Registradores, pois tal diligência não se faz necessária, quando há outras ferramentas que buscam imóveis em nome dos devedores.
Nesse sentido, a Jurisprudência do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS POR SISTEMAS DIVERSOS - SREI. SERVIÇO DE SERVENTIAS IMOBILIÁRIAS. CARÁTER PÚBLICO. INFORMAÇÃO ACESSÍVEL A QUAL INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CNIB. INDEFERIMENTO. Os serviços cartorários são de caráter público e acessíveis a qualquer interessado, pelo que a pesquisa de bens de titularidade do executado pelo sistema de registro eletrônico imobiliário - SREI - pode ser pela própria parte exequente postulada em face ao cartório competente. Esta somente terá interesse em requerê-lo em seara judicial, acaso comprove que a informação postulada em sede extrajudicial lhe foi negada. Não se faz necessária a expedição de oficio à ANOREG - Associação dos Notários e Registradores, quando há outras ferramentas que buscam imóveis em nome dos devedores. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se trata de instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário com a finalidade de centralizar e integrar todas as indisponibilidades de bens já decretadas sobre bem imóvel, não tendo a função de busca e localização de bens imóveis penhoráveis com o fito de satisfazer o débito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.415052-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). grifei.
8. Por fim, Caso ineficaz a medida supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.