Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006139-04.2025.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta em face de José Aparecido Rodrigues da Silva, cujo falecimento ocorreu no ano de 2016, portanto em momento anterior ao ajuizamento da ação, protocolada apenas em 2025, conforme informação constante no sistema e-Proc, que indica o cancelamento do CPF por óbito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente reconheceu o falecimento do executado e requereu o prosseguimento da execução em face de herdeiro supostamente conhecido, bem como a intimação deste para informar a existência de outros sucessores.
Ocorre que, tratando-se de óbito ocorrido antes do ajuizamento da demanda, não há falar em sucessão processual ou redirecionamento da execução, uma vez que a ação foi proposta contra pessoa que já não detinha capacidade de ser parte, inexistindo relação processual validamente constituída.
Nessa hipótese, mostra-se inviável o simples prosseguimento do feito nos moldes requeridos, sendo necessária a regularização da petição inicial, com a correção do polo passivo, a fim de que a execução seja direcionada, desde a origem, contra os sucessores do falecido, observados os limites da herança.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial, sanando o vício verificado, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) emende a petição inicial, retificando o polo passivo da execução, a fim de que passe a constar os herdeiros do falecido José Aparecido Rodrigues da Silva, observando-se que a responsabilização patrimonial se limita às forças da herança;
b) comprove, mediante as diligências cabíveis, a inexistência de inventário em curso ou já encerrado em nome do falecido, juntando aos autos documentação idônea;
c) indique e qualifique adequadamente os quatro filhos/herdeiros do de cujus, com nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço atualizado, possibilitando a regular formação da relação processual e eventual citação;
d) adeque, se necessário, os pedidos e a causa de pedir à nova conformação subjetiva da demanda.
Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito