Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5010052-22.2013.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FELIPE GUIMARAES GRANDE POUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO GUIMARÃES GRANDE POUSA (OAB DF019013)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: WILHAMES RIBEIRO PAZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de <span>FELIPE GUIMARAES GRANDE POUSA</span>.</p> <p>No foi <span>evento 100, DECDESPA1</span> determinado a pesquisa de <strong> eventuais bens registrados em nome do executado, através do sistema SERP, na qual sobreveio resposta no <span>evento 101, INF1</span>.</strong></p> <p><strong>Por sua vez, exequente peticiona e junta certidões de inteior teor no </strong><strong><span>evento 104, PET1</span></strong><strong> requerendo </strong>a penhora dos referidos imóveis pertencente as matrículas 46.014 e a matrícula 63.337, na sequência, seja determinada a expedido mandado de avaliação e penhora dos referidos imóveis, na aqual foi deferido no <span>evento 106, DECDESPA1</span>.</p> <p>Por conseguinte, foi expedido mandado de penhora e avaliação na qual foi frutífero no <span>evento 133, CERT1</span>.</p> <p>Lado outro, consta petição do senhor Wilhames Ribeiro Paz no <span>evento 134, PET1</span>, na qual alega, em síntese, possuidor do imóvel conforme contrato anexo e comprovante de endereço.</p> <p>Exequente intimado para se manifestar sobre o <span>evento 133, CERT1</span> e <span>evento 134, PET1</span>, na qual alegou, em síntese, nova diligência no local bem como, reitera o pedido requerido na petição de evento n° 123, para que o Oficial de Justiça possa solicitar o auxílio de chaveiro ou proceder com o arrombamento e, requer, a utilização de força policial a fim de auxiliar o Oficial de Justiça conforme preleciona o art.846 (caput) e §2° do CPC, além de "que as partes que integram a relação contratual (vendedores), não são proprietárias do imóvel em discussão nestes autos tendo em vista que, conforme certidões anexadas ao evento de n° 104 e atualizadas na data do dia 29 de janeiro de 2025, não constam nas matrículas nenhum registro e/ou averbação de compra e venda, em nome das partes que alegam serem proprietárias dos imóveis, bem como, também não consta registro de compra e venda tendo como comprador o Sr. Wilhames Ribeiro Paz ora terceiro interessado, nestes autos."</p> <p><strong>É O BREVE RELATÓRIO</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO</strong></p> <p><strong>1. SOBRE A PENHORA E AVALIAÇÃO</strong></p> <p>De antemão, verifico que a CPE não cumpriu corretamente a decisão proferida no <span>evento 106, DECDESPA1</span>. Isso porque consta no resultado da expedição de mandado somente a avaliação do imóvel, mas não a sua penhora, conforme <span>evento 133, CERT1</span>.</p> <p>Assim, para evitar frustração da medida, proceda-se com a lavratura do termo de penhora, considerando que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, serão realizadas por termo nos autos, conforme disposto no parágrafo 1 § do artigo 845 do CPC.</p> <p>Como depositário, nomeio o executado, nos termos do inciso II do art. 839 do CPC.</p> <p>Feito o termo de penhora, determino a intimação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para à averbação no cartório de registro de imóveis a constrição realizada, para conhecimento de terceiros (Art. 799, IX do CPC).</p> <p>No mesmo ato de intimação do exequente do termo de penhora, intime o executado para no prazo de 10 (dez) dias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.</p> <p>Concluidas as determinações acima citadas, proceda com a avaliação do imóvel penhorado, na qual concedo ao senhor oficial de justiça a faculdade de solicitar o auxílio de chaveiro ou, determino o arrombamento, com a utilização de força policial, caso aja embaraço, nos termos do art.846 (caput) e §2° do CPC.</p> <p>Feita a avaliação, proceda com a intimação do exequente e executado para se manifestarem no prazo de 15 dias.</p> <p><strong>2. Terceiro interessado Wilhames Ribeiro Paz</strong></p> <p>O artigo 674, do Código de Processo Civil, assegura que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.</p> <p>O parágrafo 1 do referido artigo afirma que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.</p> <p>No caso ora em análise, verifico que o contrato particular de compra e venda do <span>evento 134, CONTR6</span> faz remissão aos lotes que foram determinado a constrição neste processo, notadamente os Lotes 03 e 04 da Quadra D-06, Setor Araguaína Sul, nesta cidade de Araguaína - ТО.</p> <p>Porém, observo também que os vendedores do referido contrato de compra e venda, o senhor ANTONIO BARBOSA LIMA e a senhora ADRIANA PAESLANDIM AGUIAR LIMA na constam seus nomes das matrículas de inteiro teor do <span>evento 104, CERT2</span> e <span>evento 104, CERT3</span>.</p> <p>Além disso, observo que o <strong>terceiro interessado Wilhames Ribeiro Paz, em análise prelimitar, é possuidor do imóvel, conforme <span>evento 134, COMP5</span>.</strong></p> <p>Pela exposição da demanda, determino, proceda a intimação do terceiro interessado para proceder com a distribuídos do embargos de terceiro por dependência a este juízo e autuados em apartado, nos termos do artigo 676 do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>1. Expeça-se o termo de penhora, proceda com à averbação no cartório de registro de imóveis.</p> <p>2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação.</p> <p>3. Determino, proceda a intimação do terceiro interessado para proceder com a distribuídos do embargos de terceiro por dependência a este juízo e autuados em apartado, nos termos do artigo 676 do CPC.</p> <p>4. Cumpra-se conforme determinado sistematicamente.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00